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II SÉRIE — NÚMERO 41

4 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.

5 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação da Comissão sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

ARTIGO 5." (Programação dos trabalhos)

A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

ARTIGO 6° (Quórum)

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente da-la-4 por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior consi-derar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

ARTIGO 7.»

(Interrupção das reuniões)

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 8.» (Discussão)

1 — Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 9." (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o regimento exige maioria qualificada para a sua votação no plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo decisão contrária da Comissão, ou por escrutínio secreto em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República o determina.

3 —Cabe ao plenário deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 10." (Acta)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 155.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas senão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir a Comissão)

ARTIGO 11.» (Audições externas)

Todo o expediente relativo ao exposto nos artigos !!3.° e 114.° do Regimento da Assembleia da República deverá processar-se através da mesa.

ARTIGO 12° (Alterações do regimento)

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 13." (Casos omissos)

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regimento aplicasse por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Paiácio de S. Bento, 4 de Março de 1980. — A Comissão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há anos que se vem 'falando na reconstrução da estrada nacional n." 3, com um troço mais largo e, em muitos sítios, corrigido, a qual, partindo da futura auto-esirada que liga Lisboa ao Porto, desde Torres Novas, efectuaria ligações para a Beira Baixa e Espanha, passando ao norte, do Entroncamento, Abrantes, Mação, Guardete, Frate), etc.

No entanto, a construção da estrada, apesar da programação, encontra-se parada desde há uns anos, sendo voz corrente que isso aconteceu quer por pressões para que o traçado previsto (em geral, coincidente com o actual) fosse deslocado, injustificadamente, para zonas mais a sul (território alentejano) quer para que fosse dada prioridade a outros troços.

Tal reconstrução tem um alto interesse para o desenvolvimento económico de toda a região a que diz