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9 DE MAIO DE 1980

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1.1 —A concessão do crédito agrícola de emergencia (CAE) destina-se a fundo de maneio e pagamento de salarios das unidades colectivas de produção, preparação de terras, aquisição de pesticidas, fertilizantes e correctivos dos solos, sementes e propágulos, rações, complementos necessários à alimentação animal, gados, pequenos equipamentos e combustíveis, reparação de equipamentos e pagamento por cooperativas aos seus associados do valor dos produtos que estes lhes entreguem.

1.2 — A vigência do CAE foi prorrogada pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 24 de Março de 1980, até 31 de Dezembro de 1980, mantendo-se, porém, o último plafond fixado para este crédito no Decreto-Lei n.° 172/79, de 13 milhões de contos (limite para avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao CAE).

1.3 — A taxa de juro praticada pelas instituições de crédito nos empréstimos às entidades mutuárias referidas no n.° 1 é de 18,25 %, concedendo o Banco de Portugal uma bonificação de 6,25 %, pelo que é de 11,75 % a taxa de juro que aquelas entidades intermediárias terão de suportar. Estas, por sua vez, concedem os empréstimos aos beneficiários do CAE à taxa de juro de 13,25%.

1.4 — O crédito de campanha, directamente concedido pelo sistema bancário, destina-se, nomeadamente, a operações culturais, apanha e colheita de produtos e aquisição de animais para a produção de carne e de rações e alicerça-se no disposto nos avisos do Banco de Portugal n.os 2 e 5, de 6 de Maio de 1978, que estabelecem:

As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro superiores aos seguintes limites (ponto 1 do n.° 4 do aviso n.° 2):

a) 18,25% nas operações a prazo não su-

perior a noventa dias;

b) 18,75 % nas operações a prazo superior

a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

c) 20 % nas operações a prazo superior a

cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 20,5% nas operações a prazo superior

a um ano e até dois anos;

e) 21,25 % nas operações a prazo superior

a dois anos e até cinco anos;

f) 22,25 % nas operações a prazo superior a

cinco anos.

São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 119/74, de 23 de Março (ponto 2 do n.° 4 do aviso n.° 2).

Nas operações de crédito de campanha expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, realizadas a favor de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca —incluindo ãs operações de crédito agrícola de emergência—, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às estabelecidas no n.° 4 do aviso n.° 2/78, de 6 de Maio, deduzidas da bonificação de 6,5 % (n.° 1 do aviso n.° 5).

O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas nos termos do presente aviso (n.° 2 do aviso n.° 5).

Assim, verifica-se que as taxas de juro actualmente praticadas pelas instituições bancárias na concessão de crédito de campanha são, consoante o prazo dos empréstimos (função dos objectivos em vista), as seguintes:

11,75% para empréstimos de duração até noventa dias;

12,25 % para empréstimos de duração entre noventa e um e cento e oitenta dias;

13,5% para empréstimos de duração entre cento e oitenta e um dias e um ano;

14 % para empréstimos de duração entre um e dois anos.

1.5 — No crédito de campanha para a produção agrícola, as taxas aplicadas são as seguintes:

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