23 DE MAIO DE 3980
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(16) SatlsíoçQo dos encargos com a instalação de telefones na residência do pessoal dlrigenta
(17) Encargos com o abono dc fomilia o prestações complementarei (Dccreto-Lci o.» 197/77 e Portaria n.° 271/77, ambos do 17 de Moio).
(18) Quotização paro c ADSE.
(19) Encargos com a Previdência (n.° I do artigo 3.» do DecreJo Regulamentar n.° 23/78, de IS de Julho).
(20) Quotização para ca serviços sociais da Presidência do Centelho de Ministros (n.° 2 do artigo 4.° do Decrcto-Lcl n.° 308/72, de 17 âe
Acosto).
(21) Encarcoa pera satlsfaçio do disposto eo n." 5 do artigo 21.« da Uc> 32/77. de 25 de Mato.
(22) Aquisição de fardamento decaínedo as pessoal auxiliar.
(23) Pagamento de ajudas de custo e transportes aos Srs. Deputados (artlsos 10.» e 12.» do Lei n.° 3/7«, de 5 dc Setembro), membros doa conselhos de Informação (n.° 2 do artigo 14.° da Lei dos Conselhos de lnformaçQo) e encargos resultantes do disposto no n.» 5 do artigo 21.° da Lei n.» 32/77, de 2S de Moio.
24) Encargos resultantes de acidentes em serviço.
25) AquisiçCo de artigos diversos: de adorno, obras de arte e do esposlçfjo, etc.
(26) AquisiçOo de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República e para o sistema de aquecimento do Palácio de S. Bento.
(27) AquisIçSo de afliges referidos na rebrtea orçamenta].
(28) Aquisição de material destinado ao funcionamento doa equipamentos Rank Xerox e de artigos de consumo de secretaria.
(29) Aquisição de artigos Ce higiene, limpeza e material eléctrico (iam. padas, fichas, tomadas. Bo, etc).
Aprovado em 6 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
(30) Abrange despesas com a extenção da água, luz, aquecimento, etc. Inclui os trabalhos eventuais de lavarem e limpeza de quaisquer roupas, desde que no sejam executados por servidores do Estado. Abrange também as despesos relativas a higiene, limpeza e lavagem quando pagos a empresas.
(31) Abrange os rendas de casa e o aluguer de bens, nomeadamente maquinas para uso dos serviços.
(32) Encargos com portes de correio, telegramas e telefones dos CTT e TLP.
(33) Encargos de publicidade e propraganda, conservação e beneficação de bens e remunerações a pessoal recrutado acidentalmente para o prestação de serviços. Inclui também despesas a efectuar com as visitas de delegações parlamentares estrangeiras ao nosso país.
(34) Verba destacada no Serviço do Provedor do Justiça (Lei a.° 10/ 78, de 2 de Marco) a transferir em duodécimos.
(35) Verba destinada os Conselho de Imprensa (Lei o.° 31/70, do 20 de Julho) a transferir cm duodécimos.
(36) Verba destinada à cubvencão anual aos partidos políticas representados na Assembleia da Republica, aos termos do astico 1$.° da 1«5 n.° 32/77. de 25 de Moio.
(37) Contribuição para a União interparlamentar.
(38) Satisfação de encargos estabelecidos pelo artigo 24.° da Lai n.» 32/77, de 25 de Maio.
(39) Encargos com o equipamento das salas de reuniões, gabinetes, conselho administrativo, serviços, conselhos e comissões diversas.
(40) Verba o transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.° 10/78 da 2 de Março).
(41) Verba a transferir, etc duodécimos, para o Conselho de Imprensa (Lei a.° 31/78. de 20 de folho).
Interpelação ao Governo
Ex.m0 Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, representado peíos Deputados abaixo assinados, vem, ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição da República e dos artigos 209.° e 210." do Regimento desta Assembleia, exercer o seu direito de provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate sobre a politica do Governo em matéria de comunicação social, o que faz com os fundamentos seguintes:
1.° A Constituição da República consagra, entre os direitos, liberdades e garantias tutelados pelo regime dos artigos Í6.°, 17.° e 18.° — intenpreúação e integração de harmonia com a Declaração Univ;ysa1 dos Direitos do Homem; aplicação directa; vinculação das entidades públicas e privadas ao seu acatamento; proibição de restrição pelo legislador ordinário fora dos casos e limites expressamente previstos pela Constituição—, os direitos e liberdades ceguntes:
a) A liberdade de expressão e divulgação do pen-
samento psla palavra, pala imagem ou por qualquer outro meio;
b) O direito à -informação (activa e passiva) sem
impedimentos nem discriminações e com expressa proscrição de qualquer ttqjo de forma de censura;
c) A exclusiva apreciação pelos tribunais das in-
fracções cometidas no exercício destes direitos;
d) A liberdade de mpransa, traduzida, nomeada-
mente, na liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários e na proibição de que qualquer regime administrativo ou fiscal, política de crédito ou comércio externo afecte, d:recta ou indirectamente, aquela liberdade, que deve ser salvaguardada, nomeadamente em face dos poderes político e económico;
e) O direito à independência dos .meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, perante o Governo e a Administração Pública;
f) O direito à expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social referidos na alínea anterior;
g) O direito a uma orientação geral, no âmbito
dos maios de comunicação social pertencentes ao Estado cai sujeitos ao seu controle económico, que respeite o pluralismo;
h) O direito dos partidos políticos e das organi-
zações sindicais e patronais a tempos de antena na 'rádio e na televisão —sem excluir a rádio privada —, de acordo cem a sua representação;
i) O direito dos partidos da oposição parlamentar
a tempo de antena na rádio e na TV por período igual ao do Governo.
2.° O Governo, e em geral a Administração, têm agido com frontal e escandalosa violação da quase totalidade destes direitos. Quer por acção, quer pox omissão.
De tal forma que a liberdade de imprensa, e em gerai de informação, volta de novo a estar, não apanas em causa, e nem só sequer em risco, mas já efectiva-menfte sob controle do Estado e seus agentes.
O Partido Socialista lutou de mais, e durante demasiado tempo, pela conquista destes e de outros d:.re:tos —para si, para os que agarra, th os restringem, quando de todo lhos não negam —, para poder assistir, passivamente, à recuperação do controle estatal da informação, da censura ou de habil:darfes que n:os efeitos se lhe equiparam, no silenciamento das vozes, da m<> morização dos espíritos, da violmtação das consciências.
Por isso propõe, sobre a politica geral do Governo, em especial em matéria de comunicação social, um debate parlamentar.
Palácio de S. Bento. 20 de Maio de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Mário Soares — António de Almeida Santos.