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II SÉRIE - NÚMERO 62

ARTIGO 15.° (Representação técnica e comercial)

1 — A empresa designada de uma Parte Contratante terá direio de manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída por pessoal técnico e por pessoal comercial para a execução dos serviços acordados. O número de elementos da representação, que poderá ser preenchida com nacionais da primeira Parte Contratante, será determinado pelas autoridades aeronáuticas com base em propostas das empresas designadas, segundo critérios de reciprocidade e equidade.

2 — Os nacionais de terceiros países empregados pela empresa designada de uma Parte Contratante são contados como nacionais dessa Parte Contratante.

ARTIGO 16°

(Transferência de resultados e isenção de imopsto sobre rendimentos)

1 — Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante a livre transferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas -no seu território com o transporte de 'passageiros, bagagens, correio e carga efectuado pela empresa designada da outra Parte Contratante. Se existir um regime de pagamentos entre as duas Partes Contratantes regulado .por acordo especial, será este que se lhe aplicará.

2 — Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pela empresa designada de uma Parte Contratante serão isentos de impostos e contribuições no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 17° (Consultas)

1 — Dentro de um estreito espírito de colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes oonsultar-se-ão de tempos a tempos a fim de assegurarem a aplicação e execução satisfatória das disposições do presente Acordo e seu anexo.

2 —Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar consultas escritas ou verbais, que deverão ter início, pelo menos, sessenta dias depois da data do pedido, a menos que as duas Partes Contratantes acordem noutro prazo.

ARTIGO 18.° (Modificações do Acordo e anexo)

Se uma ou outra das Partes Contratantes entender aconselhável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu anexo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; estas consultas poderão realizasse entre as autoridades aeronáuticas, em conformidade com as disposições do artigo 17.° do presente Acordo. Todas as modificações assim acordadas entrarão em vigor após a sua confirmação por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 19.° (Harmonização com acordos multilaterais)

0 presente Acordo e seu anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com os acordos mililaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20.° (Diferendos)

1 — Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu anexo, deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 — Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21." (Denúncia e cessação do Acordo)

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será feita simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta considerar--se-á como recebida catorze dias após a recepção pela Organização da Aviação Civril Internacional.

ARTIGO 22° (Registo na ICAO)

O presente Acordo, seu anexo e as emendas feitas nos termos do artigo 18.° serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

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ARTIGO 23° (Entrada em vigor)

As disposições do presente Acordo serão aplicadas, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridas todas as formalidades constitucionais aplicáveis.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 4 de Agosto de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e dois exemplares em língua inglesa, sendo os quatro textos igualmente válidos.

Pelo Governo de Portugal, Sá Coutinho.

Pelo Governo da República Popular de Angola, Bento Ribeiro.