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24 DE MAIO DE 1980

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tante tenham designado, nos termos do artigo 3.° do presente Acordo, para a exploração dos serviços aéreos internacionais acordados na> rotas especificadas no anexo ao presente Acordo e que a:, autoridades aeronáutras ds outra Parte Contraitante tenham autorizado nos termos do mesmo artigo 3.°;

f) A expressão «anexo» significa o anexo ao presente Acordo, incluindo as alterações que nele tenham sido introduzidas em conformidade com as disposições do artigo 18.° do presente Acordo.

ARTIGO 2 ° (Concessão de direitos)

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista à exploração d? serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

6) Aterrar no dito território para fins não comerciais;

c) Embarcar e desembarcar tráfego internacional

de passageiros, carga e correo nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu anexo.

3 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o d:reito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos :i:tuados no território da contra Parte Contratante centra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3." (Designação das empresas)

1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que des:gna a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3—As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em con-

dições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.° sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar os serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonia com as disposições dos artigos 8.° e 11.° do presente Acordo.

ARTIGO 4."

(Revogação da autorização, suspensão de direitos e imposição de condições)

1 — Cada uma tías Partes Contratantes terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

6) A empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) A empresa não observar na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 5." (Leis e regulamentos)

1 — As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 — As tripulações, os passageiros e os expedidores de carga ficarão sujeitos, quer pessoalmente, quer por intermédio de terceiros agindo por sua conta ou em seu nome, às leis e regulamentos em Vgor no território de cada Parte Contratante sobre a entrada, per-