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24 DE MAIO DE 1980

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4 — As tarifas acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das ditas autoridades.

5 — A aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução de prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6 — Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre uma ou mais tarifas ou se, por qualquer outra razão, uma tarifa não puder ser fixada conforme as disposições do parágrafo 3 do presente artigo ou se durante os primeiros trinta dias do período de sessenta dias referido no parágrafo 4 do presente artigo as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes notificarem as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo com as tarifas propostas em conformidade com as disposições do paragrafo 3 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão es-forçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

7 —Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo, nem sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, nem sobre a fixação de quaisquer tarifas em conformidade com o parágrafo 6, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições dos artigos 17." e 20." do presente Acordo.

8 — Salvo as disposições do parágrafo 7 do presente artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor antes de obtida a aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

9 —Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 12° (Trânsito directo)

1 — Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no território de uma Parte Contratante, desde que se mantenham nas zonas do aeroporto que lhes estejam reservadas, serão apenas sujeitos a um controle simplificado.

2 — As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros imiposíos similares.

ARTIGO 13." (Taxas)

1 — As taxas e outros encargos referentes à utilização dos aeroportos, incluindo as suas instalações e serviços, assim como as taxas respeitantes à utiliza-

ção dos serviços de navegação aérea de rota, serão cobrados de acordo com a regulamentação em vigor no território da outra Parte Contratante.

2 — Cada uma das Partes Contratantes concorda, entretanto, que o montante dessas taxas e encargos não será superior ao que pela utilização de aeroportos, instalações e serviços do mesmo género seja exigido às aeronaves nacionais ou estrangeiras utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 14.«

(Isenções de direitos, taxas e impostos sobre aeronaves e abastecimentos)

1 — As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo) serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação ou até à sua utilização na parte da rota sobre o dito território.

2 — Serão igualmente isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no territó-

rio de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que explorem serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças subressalentes e equipamentos nor-

mais de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao

abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, mesmo quando tais combustíveis e lubrificantes possam ser consumidos na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3 — Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos I e 2 que antecedem poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras.

4 — Os equipamentos normais de bordo, assim como cs produtos s 'provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros aplicáveis.