O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1980

1021

Anexo

SECÇÃO I

1 — O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados indicados na secção n, parágrafo 1: Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

2 — O Governo da República Popular de Angola designa para a exploração dos serviços acordados indicados na secção n, parágrafo 2: Transportes Aéreos de Angola — TAAG (Linhas Aéreas de Angola).

SECÇÃO II

1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa de transportes aéreos portuguesa: Lisboa-pontos tiitenmédios-Luanda-porUos além.

2 — Rotas a explorar nos dois sentidos peía empresa de transportes aéreos angolana: Luanda-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.

3 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágraifo 1 desta secção, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território de Angola trá-

fego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) De embarcar no território de Angola tráfego

internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) De omitir um ou mais pontos intermedios

ou além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção in ou da secção iv.

4 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 desta secção, a empresa angolana designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no terr.tório de Portugal trá-

fego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Angola;

b) De embarcar no território de Portugal tráfego

internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Angola;

c) De omitir um ou mais pontos intermedios ou

além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção ni ou da secção rv.

SECÇÃO III

1 — Os pontos intermédios serão determinados, de comum acordo, entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.

2 — O direito da empresa designada de urna Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos intermedios das rotas indicadas na secção n será objeoto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

SECÇÃO IV

1 — Os pontos para além do território serão determinados de comum acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.

2 — O direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos além do território desta Parte Contratante sorá objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assemble:a da República:

Considerando que no decurso dos últimos seis anos o automóvel tem vimdo a ser, progressivamen;te, penalizado com oustos e impostos que cada vez mais o afastam da bolsa dos Portugueses;

Considerando que, ao contrário do que algumas correntes políticas querem fazer orer, o a/utomóvel é hoje em dia um bem de consumo quase imprescindível, tanto em termos de trabalho, como de transporte familiar ou mesmo de recreio;

Considerando que um rápido envelhecimento do parque automóvel nacional, provocado pela cada vez maior dificuldade de aquisição de viaturas novas, é, sem dúvida, uma das mais fortes Tazões pela degradação da segurança na estrada, com o consequente aumento dos acidentes rodoviários;

Considerando que se impõe a inversão do presente estado de coisas com legislação que permka uma mais fácil aquisição, de modo a aumentar o número de vemdas e garant;r centenas de milhares de postos de trabailho da indústria automóvel e actividades correlativas;

Considerando que para além da elevação do ous-to dos automóveis, pelos sucessivos aumentos das taxas, os Governos socialistas reduziram os escalões de financiamento, tornando proibitiva a sua aquisição aos trabalhadores do comércio e da indústria e quadros dos serviços público e privado, incluindo os profissionais da imprensa;

Considerando que o Governo está a estudar legislação no sentido de baixar o IWA (imposto interno de venda de veículos automóveis);

Considerando ainda que, para além da baixa dos impostos do IWA, se torna indispensável o alargamento dos escalões de financiamento para que os Portugueses possam voltar a trocar os seus velhos automóveis, adquiridos há mais de cinco anos por preços que correspondiam a um quieto dos valores actuais e foram adquiridos com facilidades que triplicavam as em vigor;

Considerando, todavia, que as medidlas no sentido de reduzir as taxas do IVVA podem ser neutralizadas por aumentos paralelos no custo dos veículos na produção, pelas marcas mais ambiciosas e apenas interessadas em ampliar o« seus luoros, servindo-se