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30 DE SEPEMBRO DE 1980 1440—(7)

cada urn dos pontos sobre que 0 ulesifiG Sr. Deputado

deseja ser esclarecido:

N.° I — Solicita-se a esciarecimento se hd diiigéncias em C ursa para que as descantas sejamunificados e quals.

Apes investigaçöes junto dos competentes services,não apurámos quaisquer diligéncias em cum sobreunificaçAo dos descontos para a Caixa Geral & Apeseiraçoes e pam a Cain Nacional de Pensoes.

Es3a unificação afigura-se altamente desejavel, porevidentes razôes de equilIbrio entre trabaihadoresom rJgjas $ucçOes, que desempeithain, lado a aco,nas mesmas empresas.

Sucede, porm, que os sisternas de base actuarialqtte presidem a urn e a outre dos regimes são totalmente diferentes, que os regimes fiscal e de descontospara seguro social divergem também profundamente,repercutindo-se de forma acentuada na remuneraçãolIquida dos trabaihaderes e traduzindo-se, no quetoca a seguro social, em quantitativos de pensão dereforma tao diferentes que no seria possivel a unifonnizaçilo de regimes sem violentar os legitimos intereses de muitos trabaihadores.

Efectivamente, aos trabaihadores mais idosos e, perisso, mais proximos de atingirem a reforma é normalmente’ ma.is vantajoso o regime do funcionalismopüblico, dado que Jhes permite, desde que atinjamo tempo máximo de service para 0 efeito, obter perinteiro o quantitative do seu vencimento traduzidoem pensao de reforma. São, assim, levados a preferiro regime do funcienalismo, renunciando embora acrnaior poder de compra imediato que aufe.ririam Scabrangidos peTe regime próprie das empresas pdvadas.

Ao invés, os trabaihadores mais novos ou recem-admitidos preferem o regime prOprio das empresasprivadas, que lbes permite não so uma remuneraçãoIfquida urn pouco mais elevada, como ainda a maTspremente actualização da mesma através cit revisãoanual dos instrumentos de regulamentaçAo coleetivade trabaiho.

Per outro lade, a uniflcaçao dos regimes pressu

poria a uniformizacão dos esquemas de financiamentodos benefIcios, o que tern encontrado os maloresobstâculos, de orde!n técuica e de naturen finanocira, face a conhecida exiguidade de recursos doOrçamento Geral do Estado.

Atendendo ao disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei 11.0 260/76, de 8 de Abril (1) (diploma definidordas bases gerais do regime das empresas püblicas),dir-se-a que a tendéncia scM vir a aplicar a tais empresas unicamente o regime geral de previdenciapróprio do sector privado, considerando-se mera cxcepção a sujeiçao ao regime dos servidores do Estadodos trabaihadores das mesmas que pan elas hajamtransitado nessa situaçao.

N.° 2— Qua.is as entidades que acornpanhamas acçOes da Caixa Geral tie Aposenraçoes (Estado) e Caixa Nacionoj de Pensoes (Previdencia)?

Quanto a este aspecto, importa informar que aCaixa Geral de Aposentaçôes depende do Ministériodas Financas e do Piano, através da Caixa Geral deDepósitos, enquanto a Caixa Nacional de Pensoesdepende do Ministérie dos Assuntos Sociais, situaçaoque natisralmente determina algumas dificuldades deconjugaçãe de esforços no sentido de unificaçAo destemaa

N.° 3— Coma se consideram as trabaihadoresde urna empresa pábllca (ANA, E. P., parexemplo) que forarn transferidos dos serviçospáblicas (DGAC, par exemp1a): coma recém-admitidos ou corn a tempo total tie preuaçdode serviço para contagem de tempo para refarm&

Tal comjä referimos a proposito do petite ti.° i,o artigo 33° do Decreto-Lei fl.0 260/76, cIt 8 de Abril,estabelece come regra a sujeiçao do respectivo pesseal ao regime de previdência prOprio do sector ptivado, admitindo come excepçAo unicamente o casede tnbalhadores que se encentrassem sujeitos a urnregime de direito administrativo ou a ele venharn aficar sujeitos, nos termos do n.° I do artigo 30.0 domesmo diploma legal (2).

Apresentamos a seguir a indicação dos sistemasv1gentes nas empresas püblicas mais significativas[:Ejnpresa Püb)ioa Aezropoat€ e Navegacao A6ir(ANA, E P.), Radiodifusão Portuguesa (RDP), Correios e Telecomunicaçoes de Poitigal (Cfl’) e Tmprensa Nacional-Casa da Moeda, (TNCMYI, on& severifIca a coexisténcia de trabaihaderes sujeitos a urne a outro dos diferentes regimes:

Empresa Pziblica Aeroportos e Navegacao ASrea (ANA, B. P.):

0 regime seguido nesta empresa é ø coasagradono artigo 6° do Decreto-Lei n.° 246/79, de 25 deJulho (3), diploma que aprova o respective estatuto,

cci —o estatuto do pessoal das empresas püblicas devebasear-se no regime do contrato individual the trabalho, salvoquanto 30 pessoal das empresas que explorem services páNicos, pam o qual, de acordo corn o n.° 2 do artigo 3.’, podeset deflaido, em certos aspectos, urn regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo PüNico, cornas modiflcaçães exigidas pela natureza especifica cia activida4ede cada ernpresa.

2 — A matéria relativa a contrataçAo cojectiva que envolveas ernpresas pUblicas será regulada pela Ici geral sobre contrataçao colectiva.s

(‘) sAri. 6.’ — I — Os funcionirios püblices a que Sc retereo n.’ 2 do artigo 6.’ do Decreto-Lei a. 242/79, de 25 the Julho,exercem as suas funçöes in ANA, E. P., em regime de requisiçäo e tern o direito de opcão definitiva e individual peTeregime de contrato de trabalbo.

2 —0 direito de opcAo referido no nürnero anterior d igualmente reconhecido aos tuncionarios que a data cia puN icaçãodeste diploma exercam funçoes na empresa em regime decomissao de service, nos termos do artigo 32.0 do Decreto-Leifl’ 260/76, de 8 de Abril.

3 — A opção prevista neste artigo determina, scm prcjufzoda transferência da aatiguidade de prestação de service noEstado nos termos da Tei vigentt, a exoneraçilo da funciopábliva e den coitar de documecto particular autenticado.

4—Ac pessoal referido abs a.” I e 2 do presente artigO6 reconhecido, em qualquer caso, o direito ao abono de farnfliae prestaçOes complementares, a proteccâo na maternidade, aassistência na doenca, a aposentaçäo e o direito a peñsóes desobrevivência, fibs termos da legislaçAo aplicãvel no funcionaTisrne piiblico, corn a consequente inscricAo in ADSE. CGA

e MSE.a

:1,

a,

C) ccO- regime de previdéncia do pessoal das empresas pübliens 6 o regbie gral the prevldêncie para os trabalhadores dasempresas privadas, corn a possivel excepção dos casos em que0 pessoal estava sujeito a urn regime de direilo administrativeon a etc flea sujeito nos termos do n.’ I do aftigo 30.’o