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19 DE DEZEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LE! N.° 85/1!

CRiAÇAO DA FREGUSW DA BORRALHA NO CONCELHO DE ÁGUEDA

Face ao desenvolvimento socio-económico, crescimento demográfico e condições físico-geográficas dos lugares da Borralha, Brejo, Candam, Catraia e Sardio, torna-se mister proporcionar à população desses lugares a criação da freguesia da Borralha no concelho de Águeda.

A população dos referidos lugares, através de um abaixo-assinado da maioria dos eleitores, manifestou o desejo de ver concretizada uma aspiração e necessidade desde há muito sentidas, o que é absolutamente corroborado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Águeda.

A criação desta nova freguesia resultará da sua desanexação da freguesia de Águeda, que, com 41,6 km2 de área e cerca de 14 000 habitantes, poderá, com esta nova divisão, melhor corresponder às inúmeras e crescentes solicitações. De resto, acresce que a freguesia de Águeda ficará não só mais bem dimensionada, mas ainda com 33 km2, como também continuará a ser o mais importante centro urbano, e já com algumas características citadinas próprias de uma sede de concelho em apreciável desenvolvimento.

Por outro lado, o perímetro de influência na freguesia da Borralha, conforme planta em anexo, assume uma importância relevante adentro do concelho de Águeda, dados os factores que a caracterizam:

1) Uma área de 8,6 km2, com alguns espaços de

possível aproveitamento turístico e com extensas zonas de terrenos com boa aptidão para a exploração agro-pecuária, florestal, vitivinícola, frutícola e horto-industrial;

2) Tem cerca de 2500 habitantes, em que a popu-

lação activa se reparte pela indústria, agricultura, comércio e outras actividades que implementaram um franco desenvolvimento.

A diversificação sócio-profissional da população assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger.

A população estudantil dispõe de nove salas do ensino primário.

A existência de um infantário localizado no Re-dolho permite às crianças uma valiosa preparação pré-escolar.

Dispõe de uma sala de espectáculos, que possibilita a projecção de filmes, a apresentação de peças de teatro, colóquios e outras actividades culturais.

Localiza-se na Borralha o principal parque desportivo do concelho, que exerce grande influência na vida social e desportiva concelhia.

Dispõe a Borralha de um parque industrial de grande importância na vida do concelho, sector de actividade principal gerador do desenvolvimento sócio--económico conseguido.

A Borralha constitui já uma freguesia religiosa, cuja paróquia dispõe de igreja e cemitério.

A nova freguesia ficará a dispor também de rede eléctrica, telefone e transportes públicos.

Tendo em consideração os motivos justificativos expostos, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada, no distrito de Aveiro e concelho de Águeda, a freguesia da Borralha, cuja área se integra na freguesia de Águeda.

ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia da Borralha, constantes da planta anexa, são definidos a norte pelo rio Águeda, a sul pelos actuais limites da freguesia de Aguada de Cima, a nascente pelos actuais limites das freguesias de Belazaima do Chão e Castanheira do Vouga e a poente pelos actuais limites da freguesia de Recardães.

ARTIGO 3.º

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia da Borralha será assegurada por uma "comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Águeda.

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Águeda;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia da Borralha, eleitos pela Assembleia Municipal de Águeda, mediante proposta da Câmara Municipal de Águeda.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Águeda, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 5.°

Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PSD: Valdemar Alves — Portugal da Fonseca — Maria da Glória Duarte — Adérito Campos.