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19 DE DEZEMBRO DE 1980

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Ratificação n." 10/11 — Decreto-Leí n." 393/80, de 25 de Setembro

Propostas de alteração ARTIGO 1."

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais, tanto nacionais como estrangeiras, caídas no dominio público.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 2°

1 - a) ..........................................................

b) ................................................................

c) Seja paga uma remuneração correspondente e que consta da tabela anexa a este diploma, quando a utilização ou publicação se fizer com fins lucrativos.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 3°

1 — As remunerações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, bem como o produto das multas previstas nos n."s 2 e 3 do artigo 5.°, constituem receita do Fundo de Fomento Cultural e do Fundo de Auxílio aos Autores — em proporção a fixar anualmente pelo Secretário de Estado da Cultura—, que será aplicada:

a) Na protecção e divulgação de obras intelec-

tuais caídas no domínio público, de acordo com a natureza do meio ou suporte da obra;

b) Em fins de auxílio e assistência social aos au-

tores, em condições a regulamentar no diploma que institucionalizará o referido Fundo de Auxílio aos Autores.

2 — A cobrança das remunerações previstas no presente diploma será cometida às associações profissionais de autores dotadas de personalidade jurídica que exerçam legalmente a sua acção nos termos do artigo 67.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46980, de 27 de Abril de 1966, mediante condições a fixar por acordo com estas, em despacho do membro do governo responsável pela área da cultura.

3 — (Eliminado.)

4 — (Passa a n.° 3, com a redacção do n." 4 primitivo.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: António Reis — Carlos Lage — José Niza.

Ratificações n.09 10/11 e 65/11 — Decreto-Lel n.° 393/80, de 25 de Setembro

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam as seguintes propostas de alteração do decreto-lei em epígrafe:

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 1.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das

obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domnio público.

2 — A competência da Secretaria de Estado no que respeita à defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público é exercida através da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, sem prejuízo da competência que neste domínio é atribuída pelo Decreto Regulamentar n.° 17/80, de 23 de Maio, ao Instituto Português do Livro.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.°s 1 e 3 do artigo 2.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

1—A publicação ou utilização, por qualquer meio ou em qualquer suporte, das obras intelectuais nacionais e estrangeiras caídas no domínio público por quaisquer pessoas singulares ou colectivas não carece de autorização prévia, mas só poderá fazer-se desde que:

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) Seja pago o direito de autor correspon-

dente e que consta da tabela anexa a este diploma, quando a utilização ou a publicação se fizer com fins lucrativos.

2 — (Igual.)

3 — São igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os fonogramas ou videogramas Ue folclores português e estrangeiro.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.°, que passariam a ter a seguinte redacção:

1 — As importâncias resultantes do pagamento dos direitos de autor referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, bem como o produto das multas previstas nos n.°s 2 e 3 do artigo 5.°, destinam-se à protecção e divulgação de obras intelectuais caídas no domínio público, de acordo com a natureza e suporte da obra, constituindo receitas do Fundo de Fomento Cultural, e a fins de auxílio e assistência social aos autores, em proporção a fixar anualmente por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Cultura e da Segurança Social, ouvidas as associações representativas dos autores.

2 — As importâncias referidas no número anterior serão depositadas em conta à ordem da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor na Caixa Geral de Depósitos.

3 — Para liquidação dos montantes correspondentes aos direitos de autor, o usuário da obra intelectual preencherá o impresso do modelo anexo a este diploma, no qual indicará os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma.