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II SÉRIE — NÚMERO 14

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 3.°

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 3.°, com a seguinte redacção:

3-A — Será publicado mediante portaria do Secretário de Estado da Cultura, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor desta lei, o Regulamento do Fundo de Auxílio aos Autores.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 4.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1—Quando se suscitem dúvidas sobre o respeito pela genuinidade e integridade da obra intelectual, a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, solicitará parecer, conforme os casos, a uma das comissões consultivas previstas no número seguinte.

2 — Para efeitos do número anterior, serão constituídas duas comissões consultivas com a seguinte composição:

a) Comissão consultiva para obras literá-

rias— Presidente do Instituto Português do Livro, que presidirá, e dois vogais do respectivo sector, designados pelos organismos profissionais que os representem;

b) Comissão consultiva para obras intelec-

tuais não literárias — Director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que presidirá, e cinco vogais dos diferentes sectores interessados, a designar pelos respectivos organismos profissionais.

Proposta de substituição

Piropõe-se a substituição do it.° 3 do artigo 5.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

3 — O não pagamento do (direito de autor a que se refere a alínea c) do n.° 1 do antigo 2.° será punido com a muita de quantitativo dgual ao quíntuplo da taxa devida, no mínimo de 1000$.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da tabela anexa ao Decreto--Led n.° 393/80, de 25 de Setembro, que passaria a ter a seguinte redacção:

Tabela referida na alínea c) do artigo 2.'

1 — Espectáculos teatrais — 2 % da receita bruta por cada espectáculo.

2 — Espectáculos de variedades, bailado e concertos — 2% da receita bruta por cada espectáculo.

3 — Edição literária — 1,5 % do preço de venda ao público efe cada exemplar.

4— Adaptação cinematográfica:

a) Longas metragens:

Argumento — 12 000$;

Música de fundo — 200S por minuto;

Canções 1000S (letra) e 1000$ (música);

b) Curtas metragens:

Argumento — 4O0OS;

Música de fundo — 200$ por minuto;

Canções— 1000$ (letra) e 1000$ (música).

5 — Reprodução mecânica — 1,6 % sobre o preço de venda ao público de cada fonograma ou videograma.

6 — Transmissão radiofónica:

o) Folhetins — 200$ por episódio, com um mínimo de 2000$;

b) Teatro —2000$;

c) Execução geral — 0,3 % sobre as taxas recebidas e

0,6% sobre as receitas publicitárias (por ano).

7— Reprodução de obras de artes plásticas e gráficas — 2% do preço de venda ao público de cada reprodução.

8 — Obras literárias incluídas em espectáculos teatrais ou filmes—5% das verbas resultantes da aplicação do disposto no n." 1 e no n.° 4 quanto ao argumento, não podendo exceder, no total, 50 % das mesmas verbas, procedendo-se a rateio proporcional no caso de excederem essa percentagem.

9 — Obras musicais ou lrterárto-musicaiis incluídas em espectáculos teatrais — 5% das verbas resultantes da aplicação do disposto no n.° 1, com a mesma limitação constante do número anterior.

10 — No caso dos n.°s 2, 3, 5 e 7, se forem simultaneamente utilizadas obras do domínio público e privado, a remuneração devida em relação àquelas será proporcionalmente calculada.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —Jorge Leite.

Decreto-Lei n.º 393/80, de 25 de Setembro

Propõe-se a substituação dó artigo 6.°, que passaria a ter a seguinte xedacção:

1 — No acto de depósito legal de obras intelectuais, quando a este haja lugar nos termos da legislação aplicável, o editor fará obrigatoriamente prova de que a mesma caiu mo domínio público, ou de que a «dáção foi devidamente autorizada pelo respectivo titular, nos casos em que ainda não se tenha verificado queda mo domínio público.

2 — É revogada toda a legislação contrária ao disposto no presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 53/80 e 54/80, de 26 dle Março, e o Decreto-Lei n.º 484/80, de 17 de Outubro.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —Jorge Leite.

Decreto-Lei n.º 393/80, de 25 de Setembro

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de aditamento do decreto-lei em epígrafe:

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo artigo —artigo 3.°-A— com a seguinte redacção:

A cobrança das 'remunerações previstas m presente lei será cometida às associações profissionais de autores dotadas de personalidade jurídica que exerçam legalmente a sua acção nos termos do artigo 67.° do Código do Direito de Autor,