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II SÉRIE — NÚMERO 26

de 1979, não receberam qualquer despacho ministerial.

Não possso deixar de chamar a atenção de V. Ex.a para que o direito de petição, consagrado no artigo 49.° da Constituição, não é apenas o direito a formular queixas ou requerimentos à Administração, mas também, obviamente, a que sobre eles seja tomada uma decisão num ou noutro sentido. Isto, aliás, conjugado com o artigo 269.° da Constituição, na medida em que reconhece aos cidadãos o direito a conhecerem as decisões proferidas sobre os processos do seu interesse.

b) Qual a situação das reclamantes, face à

integração dos adidos em actividade nesse Ministério, imposta pelo Decreto-Lei n.° 182/80, de 3 de Junho?

c) No caso de ser proposta a sua integra-

ção nos respectivos serviços desse Ministério, qual a categoria para a qual foi proposto que a mesma se fizesse.

2 — Considero ainda de referir a V. Ex.a, sem prejuízo dos esclarecimentos supra-referi-dos, que não posso aceitar, sem mais, a posição assumida e que me é comunicada no oficio n.° SJT 6584, de 4 de Setembro de 1980, em referência, em relação à recusa de enviar ao Provedor de Justiça as actas do conselho desse Ministério, por invocação do n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

E isto porque:

a) A disposição da citada exige para tal

recusa que se invoque «interesse superior do Estado», em casos «devidamente justificados», pelo Governo;

b) Afigura-se-me, pelos termos da comuni-

cação do oficio de V. Ex.a em referência, que a posição do MNE abrange, genericamente, as actas do conselho desse Ministério.

Ora, penso que o n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 81/77 não o admite sem mais, a menos que o conselho do MNE apenas se ocupasse de assuntos que sempre envolvem «interesses superiores do Estado» relativos à «segurança, defesa ou às relações internacionais».

Ora, não penso ser esse o caso, na questão em causa, da nomeação de um grupo de escriturarios-dactilógrafos.

Note-se, de resto, que a própria disposição legal citada se refere a «casos devidamente justificados», não me parecendo, assim, contemplar uma recusa global e genérica para certo tipo de documento, mas sim exigir que a recusa e respectiva fundamentação sejam emanadas caso a caso, em face do circunstancialismo de cada situação em discussão.

Deste modo, e pelo exposto, solicito ainda a V. Ex.a que me seja indicada a fundamentação do MNE quanto à impossibilidade alegada do envio das actas do conselho desse Ministério cuja cópia ou fotocópia tive a honra de solicitar.

Este ofício foi enviado em 30 de Outubro, e a verdade é que até 31 de Dezembro não foi recebida qualquer resposta, certamente por ele ser irrespondível.

Estou em crer, todavia, que tudo isto se tenha passado à revelia do Ministro, tão insólita se me apresenta a posição assumida pelo Ministério.

Fazendo um exame retrospectivo ao que foi a actuação do Serviço do Provedor de Justiça nestes quatro anos de mandato, não posso deixar de salientar que foi durante eles que a instituição se organizou, desenvolveu, se tornou conhecida e foi capaz de se impor pela sua actuação firme, sem jamais ter deixado de ser sensata, independente e isenta, não curando de saber nem quem eram os queixosos nem quem eram os visados, a todos tratando igualmente, com o mesmo empenhamento e sempre tendo em mira a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e, com espírito de justiça, obter a reposição da legalidade, ai onde ela tenha sido violada, a reparação da injustiça e da arbitrariedade.

Quando se iniciou o mandato, o Serviço estava ainda em fase, digamos, experimental (o meu antecessor não pôde exercer as suas funções senão por escassos três meses). O quadro do pessoal estava incompleto, tanto em assessores como em pessoal administrativo. Muito se tinha já feito, é certo, e numa fase particularmente difícil, como era a do arranque. Ao Sr. Tenente-Coronel Costa Brás e ao adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, bem como aos que primeiro vieram para a assessoria, se ficou a dever, e seria injusto não relembrar mais uma vez, o trabalho inicial de organização e definição.

Depois obteve-se a publicação, que se impunha, do Estatuto do Provedor de Justiça, em 22 de Novembro de 1977 (um ano depois da minha posse), e a da Lei Orgânica do Serviço, em 2 de Março de 1978, instrumentos indispensáveis para a definição e meios de actuação do Provedor e do seu Serviço.

Entretanto, fez-se a maior divulgação possível da existência do Serviço, de qual a sua competência e atribuições, de quem e em que condições lhe podia dirigir queixas.

Os cidadãos começaram a acorrer, e foi com entusiasmo e dedicação que todos os que estavam desde a primeira hora e os que foram vindo se lançaram ao estudo, instrução e resolução das queixas apresentadas.

Ninguém poupou esforços nem se eximiu a incomodidades, e todos trabalharam para além das horas normais de serviço, todos com verdadeiro espírito de missão.

E não há que estabelecer distinções.

Todos se excederam para além do simples cumprimento do dever de assiduidade e da obrigação de produzir satisfatoriamente.

É por isso — e não quero deixar de me referir a tal — que é extremamente injusto que se diga que há uns que trabalham mais do que outros na asses-