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31 DE JANEIRO DE 1981

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apresentadas por cidadãos civis ou militares contra a actividade administrativa das forças armadas.

A Assembleia da República, porém, em seu alto critério, decidirá como melhor entenda.

Acrescento apenas que na 2.a Conferência Internacional de Ombudsman que teve lugar em Israel, de 26 a 30 de Outubro, e no seminário que se lhe seguiu, de 2 a 4 de Novembro, e de que se dá noticia em especial capitulo deste relatório, foi unanimemente sustentado que, mesmo quando num país exista um ombudsman para as forças armadas, todos os actos administrativos destas que não digam especificamente respeito a questões exclusivamente militares, como sejam a disciplina dos militares, desde que não violem os direitos fundamentais dos cidadãos, promoções e colocações destes, organização militar, devem ser confiados ao ombudsman nacional, e não ao militar.

Informou-me o Dr. Coster, jurista de Serviço do Ombudsman nacional israelita, que, sempre que um civil se queixa ao ombudsman militar de qualquer acto administrativo militar, ainda que esse civil esteja a trabalhar em estabelecimento militar, ou um militar se queixa de um acto administrativo que o lesa, imediatamente a queixa é remetida para o ombudsman nacional, por ser este o competente, uma vez que a regra deverá ser a de que o ombudsman vela pelos direitos dos cidadãos — e o militar não deixa de o ser — contra as injustiças e arbitrariedades da Administração e o ombudsman militar só vela para que nos actos especificamente militares o militar não veja desrespeitados os seus direitos e os preceitos militares que os regulam.

Já em anteriores relatórios me referi à atitude que, infelizmente com demasiada frequência, a Administração toma de não querer atender recomendações do Provedor de Justiça e recusar-se a revogar actos seus ilegais com o fundamento de estar pendente recurso por parte do lesado para o Supremo Tribunal Administrativo.

Continuo a pensar que a Administração procede erradamente quando assim se norteia.

É que não só com a sua atitude força o admini-trado a gastos processuais e a ver dilatado no tempo o momento da reparação a que tem direito, como sofre no seu prestígio, que sempre é abalado, quando o tribunal decide que a Administração pratica uma ilegalidade e a condena a repor a legalidade.

E por tudo isto tenha continuado a fazer recomendações no sentido de que, independentemente do recurso ou acção pendente em tribunal, a Administração, em todos aqueles casos em que, como se lhe demonstra, é manifestamente ilegal o acto que praticou, não tenha pejo em o revogar.

Até hoje todos os que têm seguido até julgamento final por a Administração não acatar a minha recomendação têm sido revogados pelo Supremo Tribunal de Justiça e a Administração tem sido condenada.

Assim aconteceu também num caso, o do processo n.° 78/R.742-A-2, em que o Ministério da Habitação e Obras Públicas preferiu aguardar a decisão de recurso interposta pela lesada, em vez de acatar

a recomendação do Provedor e revogar o acto praticado, que tinha sido manifestamente ilegal.

O Supremo Tribunal Administrativo deu, como não podia deixar de ser, razão à recorrente e anulou o despacho recorrido.

Claro que, como lhe cumpria, o Ministério vai dar cumprimento ao acórdão e já comunicou ao Provedor de Justiça a reabertura do processo de concurso de que a reclamante fora excluída, mas a verdade é que esta sofreu delongas e prejuízos materiais evitáveis e a Administração não se prestigia com a sua teimosia, embora tenha comunicado ter já divulgado a todos os organismos do Ministério a decisão do Supremo Tribunal, a fim de pelos mesmos ser tomada em consideração em casos de idêntica natureza (o assunto desta reclamação fora referido no meu relatório de 1978, a p. 114).

Lamentavelmente, continuam certos departamentos da Administração a servir-se de verdadeiros expedientes dilatórios para evitarem remeter ao Provedor de Justiça elementos que este lhes pede para instrução e estudo de processos de reclamação, a fim de os poder decidir em boa consciência.

Pela primeira vez, e quero acreditar que tenha sido a última, no processo n.° 79/R.1412-A-2, foi agora invocado por um Ministério; sem justificação, o interesse superior do Estado, quando, nos termos do n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 81/77, tal invocação só pode ser feita pelo Governo e em «casos devidamente justificados» e que envolvam «interesses superiores do Estado» relativos «à segurança, à defesa ou às relações internacionais».

Porque o último ofício dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros elucida cabalmente o que está em causa, dele se faz a transcrição que segue:

1 — Em referência ao oficio n.° SJT 6584, de 4 de Novembro de 1980, de V. Ex.a, que agradeço, e no seguimento do que solicitava no meu oficio n.° 08201, de 17 de Julho de 1980, exponho de seguida, concretamente, os esclarecimentos de que, com vista a poder dar o devido andamento à reclamação em referência, careço me sejam fornecidos:

o) Qual o critério (e respectivas ordem de prioridades e preferências) que foi usado pelo conselho desse Ministério na reunião realizada em 22 de Junho de 1979 para a escolha das 22 funcionárias para as vagas existentes, em igual número, de terceiro-oficial, com preterição das reclamantes subscritoras dos requerimentos que em Junho de 1979 dirigiram aos então membros desse gabinete ministerial e cujas fotocópias foram enviadas em anexo aos ofícios deste Serviço n.05 8909, de 7 de Agosto de 1979, e 01298, de 24 de Janeiro de 1980?

Verifico que, conforme comunicação de V. Ex.a, e contra o disposto no Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, os requerimentos das reclamantes já citados, todos de Junho