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II SÉRIE — NÚMERO 26

só dos textos legais, cuja aplicação deve assegurar, mas igualmente das regras e princípios que protegem os legítimos interesses e direitos dos administrados reconhecidos nos planos nacional e internacional. Na reformulação do princípio da legalidade deverão preservar-se os elementos adquiridos e integrar-se outros, como, por exemplo, a equidade, a eficácia e a democracia.

5 — O exercício de poderes discricionários pela Administração passa pela definição prévia dos respectivos limites de actuação (autovincula-ção), a fim de se evitar o surgimento de práticas arbitrárias.

6 — Devem ser assegurados aos cidadãos meios jurídicos e politicos de defesa contra eventuais práticas abusivas da Administração, sem prejuízo do alargamento do controle parlamentar-jurisdicional a decisões susceptíveis de influírem em áreas que de algum modo possam afectar direitos e interesses dos cidadãos (caso do meio ambiente) e relativamente às quais se constate a inexistência ou insuficiência do controle. Como vias possíveis de se efectivar tal controle, apontam-se a adopção do princípio da publicidade de toda a documentação, a menos que a divulgação seja, casuisticamente, retardada por razões atendíveis, a difusão da cultura jurídica no interior e no exterior da Administração e o controle das instituições policiais.

7 — Importa contrariar a tendência para a inflação legislativa, a qual degenera em autêntico labirinto do arsenal normativo e na redução drástica do andamento da máquina administrativa, bem como para a multiplicação de regulamentos complementares mediante os quais o Poder Legislativo acaba desenvolvendo, prática e sistematicamente, o poder normativo aos órgãos de execução.

8 — Apesar de se reconhecer a indispensabilidade de regulamentação flexível ou diferenciada, a qual não exclui, no plano económico, uma certa base negocial, a actividade administrativa, nos múltiplos aspectos e objectivos, não pode deixar de exigir, prioritariamente, uma vinculação aos textos legais, por forma a assegurar-se o respeito, pelos princípios da certeza de segurança, da igualdade, da imparcialidade e o próprio controle da Administração.

9 — O controle político sobre os serviços administrativos do Estado e organismos autónomos chegou a um estado de crise, em resultado da ineficácia dos conceitos e métodos tradicionais perante a complexidade dos actuais problemas económicos e sociais. O controle deverá, pois, ser revisto a partir da abordagem do conceito da responsabilidade, cuja diversificação se operou mercê dos crescentes objectivos prosseguidos pelos Poderes Públicos e da modificação das relações sócio-económicas, e da criação de mecanismos com participação social, a fim de se devolver ao público a confiança na Administração.

10 — No campo do controle politico, verifica--se a tendência, a nível europeu, para aumento gradual do controle do Poder Legislativo sobre a Administração.

11 — A instauração de uma ordem económica internacional requer a criação de um esquema de administração voltado para a investigação--desenvolvimento, o qual impõe um esforço de adaptação dos Estados às novas exigências internacionais no domínio do intercâmbio científico e tecnológico, e a contribuição efectiva para a descoberta de meios mais eficazes de cooperação entre os países em vias de desenvolvimento e os paises industrializados.

12 — A participação em futuros congressos do Instituto Internacional de Ciências Administrativas implica uma dedicação mínima da parte do Serviço do Provedor de Justiça às tarefas de investigação.

Do relatório da Sr.' Dr." Camila Lobo de Seabra

1 — Conforme o método de trabalho que foi adoptado para o Congresso já atrás citado, o Instituto Internacional de Ciências Administrativas só após este ficou de elaborar um relatório final, com as conclusões que venha a extrair acerca dos assuntos tratados e das respostas obtidas sobre as várias questões levantadas, quer nas comunicações escritas, quer nas exposições e debates orais havidos nas cessões de trabalho.

2 —Embora se não tenha recebido ainda aquele relatório, penso que, no entanto, algumas conclusões se poderão já, a título pessoal, adiantar. Estas serão, necessariamente, só acerca de um dos quatro aspectos em que foi analisado o tema geral do Congresso, o único a cujas sessões de trabalho, por total incompati-bilização de horários, se pôde assistir: o respeitante à significação do principio da legalidade na administração moderna.

3 — 0 princípio da legalidade tem por fim manter a Administração no lugar que lhe é fixado peio ordenamento estatal e determinar até onde a sua acção é ou não legítima.

Obviamente, assim, que aquele princípio, quer na sua formulação, quer na sua aplicação, foi e continua evoluindo no tempo e no espaço, conforme as diversas concepções que sejam perfilhadas pelos diversos países acerca do regime político conveniente e da acção social e ética que a Administração deve exercer junto dos respectivos povos.

4 — Tendo o princípio da legalidade nascido sob o regime da monarquia constitucional, com o fim do absolutismo e a separação dos poderes (legislativo, executivo e judicial), ele era aplicado nos pontos que interessavam por excelência aos cidadãos, a fim de que o poder do monarca deixasse de ser absoluto: os que respeitavam a liberdade individual e a propriedade privada.

5 — Duas noções consagradas no regime da monarquia constitucional passam assim a consolidar o poder dos corpos legislativos: a «supremacia da lei», que significa que a lei, baseada no consentimento dos representantes do povo, tem uma força superior aos actos dos órgãos do Estado, e a «reserva da lei», pela qual certas matérias não podem ser senão objecto daquela.