O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(236)

II SÉRIE — NÚMERO 26

É sempre conveniente, quando se emprega alguém, fazê-lo seguir no próprio Serviço um curso rápido, ministrado pelos directores de sectores ou coordenadores, ou pelos investigadores, assessores ou instrutores, conforme a designação dada, que se destine a pôr rapidamente o novo empregado ao corrente das normas de trabalho do Serviço, das funções que lhe cabem e dos princípios legais que regulam o Serviço;

As relações com os serviços públicos devem processar-se, como regra, com cordialidade, ainda que com firmeza;

O ombudsman não deve decidir como se fosse um tribunal de última instância ou insusceptível de errar, pois assim poder-se-ia dizer dele que quer, com a sua opinião, governar o País, sobrepondo-se às opiniões dos outros. Só pode ser imperativo e de certo modo sobranceiro quando se trate de conclusão indiscutível, e não quando esta possa ser controversa;

Nos seus relatórios anuais só deve referir os casos especiais ou susceptiveis de fazerem jurisprudência e marcarem uma orientação e não deve mencionar a identidade dos queixosos, pois só deve indicar o seu número ou outros elementos interessando para a estatística, mas que o não identifiquem;

Todas as recomendações de inovação, revogação ou alteração de legislação devem constar do relatório;

Em regra, o ombudsman só deve intervir no início dos processos, quando seja para aprovar uma proposta de rejeição da queixa, e só deve voltar a intervir no final para a decisão;

Quanto à marcha, o processo deve, na parte de investigação ou instrução, ser tratado apenas pelo investigador, sob a direcção do director do sector a que pertence (isto é, o correspondente ao coordenador do Serviço do Provedor de Justiça de Portugal);

O ombudsman deve evitar o mais possível o contacto com o queixoso durante a investigação, pois tal representa sempre um atraso na sua conclusão, pela necessidade de inquirir, antes do contacto, do investigador da marcha do processo e de consultar este, retirando-o assim dó poder de investigador, que terá de aguardar a sua devolução para depois de o contacto se efectivar;

Quando, depois de feita uma recomendação, esta não seja prontamente cumprida, deverá o ombudsman intervir junto do Ministro responsável com energia e dizer-lhe «Agora acabou a conversa, vai travar-se a batalha». E a partir daí deve insistir com vigor e coragem pelo cumprimento, indo, se necessário, sem hesitação até ao ponto de comunicar o facto ao Parlamento e de o levar ao conhecimento da opinião pública;

Tal como já na Conferência se anotara, o ombudsman deve ser um moderador ou conciliador, pois deve procurar a harmonia, a conciliação entre o administrado e a Administração, um reformador, porque deve ter a imaginação criativa.indispensável para propor

as inovações, alterações ou revogações legislativas que se imponham, um lutador, para ter a coragem e a pertinácia necessárias e capazes de forçarem ao cumprimento das recomendações feitas;

O ombudsman deve ser um democrata, porque a instituição é uma expressão, e das mais válidas, da democracia;

O ombudsman deve ser totalmente independente do Governo e até da Assembleia Legislativa, que o elege;

O ombudsman deve lutar para que nenhumas restrições sejam postas à sua acção;

O escritório do ombudsman será aquilo que a personalidade e as qualidades do ombudsman sejam capazes de realizar;

Quando um caso for eminentemente técnico e o ombudsman sinta não ter meios técnicos suficientes para o poder tratar, deverá declarar--se incompetente, mas se, fora da parte técnica, descobrir que há um acto discricionário ou ilegal, então, em relação apenas a esse aspecto, deverá intervir;

O ombudsman, mesmo quando não pode intervir em relação aos casos afectos aos tribunais, deverá intervir quando saiba que há uma sentença transitada contra a Administração e esta a não cumpre;

O ombudsman deve ter sempre presente que a actuação informal é a mais adequada à natureza das suas funções, devendo, pois, a todo o custo, evitar a «burocratização» do seu Serviço, a que um excesso de formalismo conduz.

CAPÍTULO X

Representação do Serviço do Provedor de Justiça no Comité de Peritos em Direito Administrativo do Conselho da Europa, no Seminário sobre o Defensor dei Pueblo e no 18.° Congresso internacional de Ciências Administrativas.

I - Participação no Comrtó de Peritos em Direito Administrativo do Consetio da Europa

A participação portuguesa no Comité de Peritos em Direito Administrativo do Conselho da Europa continuou a ser assegurada pelo adjunto do Provedor de Justiça.

Os trabalhos que o Comité realizara sobre o exercício de poderes discricionários culminaram pela aprovação pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa da recomendação n.° R(80)2, de 11 de Março de 1980.

Nela se preconizou que os Estados membros do Conselho passem a consagrar nas respectivas legislação e actividade administrativa, a propósito do exercício de poderes discricionários pelas entidades públicas, os princípios da igualdade, da objectividade e imparcialidade, da proporcionalidade, da prossecução do fim para o qual o poder foi atribuído, da decisão dentro de um prazo razoável e do respeito, de acordo com as circunstâncias de cada caso, pelas directivas emanadas pela própria Administração.