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31 DE JANEIRO DE 1981

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Seja como for, é deficiência que carece de ser suprida.

A existência de interlocutores válidos e responsáveis dos diferentes departamentos estaduais com o Provedor de Justiça é de magna importância para assegurar um normal andamento das queixas e até da sua mais rápida e justa solução.

Para tanto, é indispensável que o designado para tal esteja à altura de poder, ele próprio, conhecer da bondade e justiça das reclamações para poder fazer ver aos departamentos a vantagem, para prestigio da própria Administração e respeito pela legalidade e o direito dos administrados, de decidirem por forma diferente da já adoptada as questões postas e poder, igualmente, ter capacidade técnica para poder contrapor ao Serviço do Provedor de Justiça o que se lhe afigure dever ser ponderado.

Se o interlocutor não for um funcionário categorizado de prestigio junto dos colegas no departamento, ele não se sentirá à vontade para «massacrar» esse departamento até que ele satisfaça a solicitação emanada do Serviço do Provedor de Justiça.

Tudo isto vem, afinal, colocar de novo o problema por mim já posto nos relatórios de 1978 e 1979. Infelizmente, enquanto não predominar na Administração uma nova mentalidade democrática, cívica, de noção do dever e da responsabilidade e da consciência de que todos e cada um, na sua esfera de acção, têm de prestar contas dos seus actos e estão ao serviço da colectividade e dos administrados, há que, para que se possa vir a atingir o nível a que atrás me referi, conceder ao Provedor de Justiça certos poderes que o seu actual estatuto não contempla.

Para o justificar, repito aqui o que escrevi no relatório de 1979:

Apesar de o artigo 27.° da Lei n.° 81/77 impor a todas as entidades públicas o dever de colaboração para com este Serviço, tem-se, infelizmente, verificado que nem todos compreendem esse dever e que não só tardam, inexplicavelmente, em fornecer os elementos ou esclarecimentos que lhes são solicitados, como ainda muitas vezes sofismam as suas respostas, iludem-nas ou não as dão por forma cabal e satisfatória.

E, apesar de chamada a sua atenção para a deficiência referida e de lhes ser designado um prazo para responderem, não cumprem esse prazo, quedam-se indiferentes à publicidade dada nos órgãos de comunicação social à sua atitude, não respondendo mesmo para além dos prazos fixados.

Muitas vezes também as entidades às quais o Provedor dirige uma recomendação entendem não a seguir, o que pode ser legítimo e justificado, até por que o Provedor não tem poder decisório e está sujeito a errar, mas o mal está em que o fazem sem apresentarem razão válida para a sua atitude, o que, além de lamentável, é manifestamente impróprio e incorrecto, porque não só representa falta de correcção para com o Provedor, como desconhecimento do mais elementar dever da Administração, que constitui irrecusável garantia dos administrados e que consiste no dever de fundamentar todos os seus actos.

Para além destes factos, começa a verificar-se que alguns órgãos de imprensa não enviam um exemplar dos seus periódicos ao Serviço do Provedor de Justiça e que outros que o enviam apresentam depois, à cobrança, uma factura de assinatura.

Isto deve-se ao facto de na Lei n.° 81/77 não ter sido reproduzida a disposição que se continha no artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, nem nela figurar qualquer outra disposição que imponha a obrigação do envio ao Serviço do Provedor de Justiça de um exemplar de todas as publicações periódicas de carácter jornalístico.

Ora, como ê por de mais evidente, este facto dificulta, ou pelo menos pode fazer escapar ao conhecimento do Serviço, certos factos que eles podem notificar e, pois, limitar a actuação por iniciativa própria do Provedor.

É para obviar a todos os inconvenientes que deixo referidos que tenho a honra de solicitar os seguintes aditamentos às disposições da Lei n.° 81/77:

a) Aditar ao artigo 22.° — ou, se se prefe-

rir, aumentar um artigo autónomo — um n.° 3, correspondente ao actual n.° 2, passando o n.° 2 a ter a seguinte redacção:

2 — Como instrumento indispensável à iniciativa própria, será enviado ao Serviço do Provedor de Justiça, obrigatória e gratuitamente, um exemplar de cada uma das publicações periódicas nacionais de natureza jornalística.

b) Aditar ao artigo 27.° os seguintes nú-

meros:

4 — Sempre que o entenda, quer pela necessidade de informação urgente, quer pela demora já verificada na satisfação de pedidos de esclarecimentos ou informações, poderá o Provedor de Justiça fixar, por escrito, às autoridades públicas, bem como aos órgãos de qualquer entidade pública, um prazo certo, não inferior a quinze dias, para o cumprimento do pedido formulado.

5 — A falta desse cumprimento no prazo referido no número anterior será comunicada ao superior hierárquico do titular ou agente da Administração, para efeito, se assim o entender, de instauração de procedimento disciplinar.

6 — Poderá igualmente o Provedor participar criminalmente o facto ao delegado do Ministério Público competente para instauração de procedimento criminal, pois a falta de prestação de informação ou esclarecimento dentro do prazo que, por escrito, for designado constituirá crime de desobediência