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II SÉRIE — NÚMERO 26

qualificada, incorrendo o seu autor na pena do § 2.° do artigo 188.° do Código Penal.

c) O n.° 2 do artigo 28.° deveria ter a se-

guinte redacção:

2 — No caso de recusa de depoimento ou de falta no dia e hora designados pelo Provedor de Justiça, se o julgar imprescindível, poderá notificar pessoalmente, através da Polícia de Segurança Pública, por meio de solicitação escrita ao respectivo comando, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta de comparência ou recusa de depoimento não justificado, incorrendo os faltosos na pena do artigo 188.° do Código Penal.

d) O n.° 2 do artigo 34.° deverá passar a

ter a seguinte redacção:

2 — Se as recomendações não forem atendidas, deverá a Administração, no prazo máximo de vinte dias após a sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça a sua decisão de as não atender, fundamentando a razão do seu não acatamento. Se o Provedor não concordar com as razões invocadas, insistirá pelo seu cumprimento e, não se verificando este, ou se não obtiver a colaboração devida, poderá dirigir-se ao superior hierárquico competente e comunicará o facto imediatamente às Comissões de Assuntos Constitucionais e de Direito, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

Apesar de se ter notado uma menor resistência, a verdade é que permanece a atitude, no que respeita à intervenção do Provedor de Justiça nos actos administrativos das forças armadas, de se pretender sustentar não ser ela legal, mais, que ela lhe está legalmente vedada.

Porque não vejo qualquer motivo válido para alterar a posição ja assumida anteriormente, mas porque urge que, de uma vez por todas, acabem estas injustificadas reticências das forças armadas, insisto uma vez mais na solicitação que, com a fundamentação que a antecede, dirigi à Assembleia da República no relatório de 1979, no capítulo «O Provedor de Justiça e as forças armadas», e que passo a transcrever:

1.° Nem a Constituição da República nem a lei, expressa ou implicitamente, colocam as forças armadas ao abrigo da intervenção do Provedor de Justiça.

2.° O Provedor de Justiça pode aceitar e processar reclamações de cidadãos, civis ou mi-

litares, contra actos de administração praticados por autoridades militares.

3." Pode levar a sua intervenção, com vista à modificação ou revogação de tais actos, até ao ponto de dirigir recomendações aos Chefes dos Estados-Maiores ou ao próprio Conselho da Revolução, se tiver sido este o autor do acto.

4.° Nenhuma autoridade militar pode impedir o Provedor de Justiça de usar dos seus poderes de inspecção e fiscalização para apurar factos relativos a uma ilegalidade ou injustiça por si cometida através de um acto administrativo.

S.° A circunstância de as forças armadas estarem sujeitas à possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça em nada ofende o equilíbrio constitucional dos vários órgãos de soberania, visto que o controle do Provedor de Justiça é um controle correctivo externo de carácter técnico, e não um controle politico (v. Le Contrôle de l'administration et la protection des citoyens, de G. Braint, N. Questiaux e C. Wiener, Paris, 1973, p. 296).

E, porque, entretanto, em outros processos se fez sentir igualmente a reacção do Sr. Chefe do Estado--Maior do Exército (assim, por exemplo, nos processos n.°* 79/R.l 137 e 124-A-3, em que relativamente à recomendação do Provedor se declara não se alterar a posição assumida, dado que, estando pendentes recursos contenciosos, lhe cabe apenas acatar e fazer cumprir as decisões dos tribunais) já depois de conhecer o ponto de vista do Provedor, dei a saber a S. Ex.a que considerava legítima a minha intervenção, mesmo que penda acção em tribunal, na medida em que a situação se me apresenta legalmente liquida, resultando, por isso, injusto forçar o cidadão às delongas e despesas próprias de um processo judicial.

Vê-se, portanto, que, e afinal, só no que toca ao Chefe do Estado-Maior do Exército há relutância e até oposição à intervenção do Provedor de Justiça em assuntos respeitantes às forças armadas.

É óbvio que o facto não me fez, nem fará, desviar um milímetro da posição que decidi assumir e que está, a meu ver, clara e exuberantemente provada como sendo a única que se coaduna com os princípios constitucionais e que regem a actuação do Provedor de Justiça no lúcido trabalho do assessor Dr. Barrosa Caupers.

Mas, porque podem continuar resistências daquela autoridade militar à minha intervenção, entendi abrir este capítulo especial sobre esta importante matéria para que a Assembleia da República, se assim o entender como melhor ou até necessariamente indispensável, introduza no Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, uma disposição que desfaça todas as dúvidas sobre tal matéria.

E porque, para não alterar a numeração dos artigos do Estatuto, talvez haja possibilidade de solucionar o problema pelo aditamento de um número, que seria o 4.°, ao artigo 20.° da Lei n.° 81/77, salvo melhor redacção, ouso sugerir poder ser assim redigido:

4.° Consideraram-se no âmbito da competência e poderes do Provedor de Justiça as queixas