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II SÉRIE — NÚMERO 26

logo e à qual se não possam exigir responsabilidades.

Há, portanto, que integrar-se no conceito do principio da legalidade renovado, que se impõe, a democracidade pela abertura à discussão, pela publicidade dos processos e documentos administrativos e através de actuações com vista à informação e de investigação.

12 —Finalmente, na evolução sócio-política do principio da legalidade há ainda que serem integrados novos conceitos: o da eficácia e o da negociação.

A continuidade regular dos serviços, a legalidade do seu funcionamento e a sua permanente adaptação às necessidades novas que iam surgindo foram durante longo tempo os principios que presidiram ao regime administrativo.

Actualmente outros se impõem, reportados, nomeadamente, à eficácia dos serviços e às pressões e consentimentos dos interessados.

Assim, as regras são substituídas pela determinação de programas e não conhecem senão um controle de resultados. Por outro lado, a discussão e a negociação com os interessados vêm substituir a decisão unilateral e a ordem do Poder Público. A Administração instaura uma regulamentação flexível, diferenciada, conforme os casos, e facilmente modificável.

A serem aceites no princípio da legalidade estas novas tendências da Administração, como parece impor-se, embora com as variantes consequentes dos sistemas politico-económicos de cada Estado e os seus condicionalismos socioeconómicos, há, no entanto, que atender a que, por um lado, o direito não perca o seu papel de direcção, ou mesmo de via de referência, e, por outro, que não se venham a pôr em risco os princípios de segurança jurídica e de igualdade dos cidadãos, bem como a prevenir o perigo de se vir a estabelecer uma regulamentação paralela e mais ou menos secreta, cujo controle será extremamente difícil e fará perder à Administração a sua necessária transparência.

13 —A legalidade da actuação da Administração, quanto mais amplo for o conceito do principio da legalidade, mais tem que ser garantida, na defesa dos interesses dos cidadãos.

O controle do respeito da legalidade dos actos da Administração tem evoluído em duas direcções complementares: meios judiciais mais e mais numerosos têm sido postos à disposição dos cidadãos, e os organismos encarregados de velar pela vigilância da actuação administrativa, variando conforme os sistemas políticos, as tradições nacionais e as normas de organização de poderes de cada país, como, por exemplo, o Amparo, dos países da América Latina, a Pro-kuratura, dos países socialistas, e o Ombudsman, escandinavo, que, transpondo as fronteiras, embora com pequenas variações de regime, se radicou em numerosos países, inclusivamente, pela nova Constituição, em Portugal, com a designação de Provedor de Justiça, têm, por sua vez, aprofundado e melhorado a sua acção.

Há que admitir, embora com extrema cautela, com vista a evitar que se recaia na arbitrariedade e se obtenha o resultado precisamente

inverso que se pretende atingir, que, quer o controle judicial, quer o dos organismos encarregados de velar pela vigilância da legalidade dos actos da Administração, possam usar, além do princípio formal da legalidade, a aplicação dos princípios da justiça e da equidade.

Quanto aos segundos organismos citados, deverá ainda prever-se, na sua acção, não só a missão de apreciação e correcção dos actos da Administração, como a de prevenção da violação eventual da lei e da justiça.

14 — Finalmente, há ainda que estabelecer-se uma abertura ao controle, através da publicidade dos processos, e a fundamentação e responsabilização pessoal dos actos administrativos.

CAPÍTULO XI Considerações finais

Se é certo, de um modo geral, que desde o início do meu mandato, em 1976, de ano para ano se foram acentuando as melhorias no que toca à resposta, tanto por parte da Administração Central como da Local, para com o Provedor de Justiça, manda a verdade que se diga que não foi ainda atingido o nivel considerado necessário para que seja possivei ter-se, não como perfeita, mas por francamente satisfatória, a situação entre a Administração e o Provedor de Justiça.

Impõe a justiça que se diga, em relação às melhorias alcançadas, que estas foram particularmente assinaláveis no decurso do ano de 1980, no que respeita às autarquias locais, designadamente à Câmara Municipal de Lisboa, devendo realçar-se que para tal contribuiu decisivamente a acção, pode dizer-se, altamente esforçada do interlocutor designado pelo Sr. Presidente da Câmara, Luís Prista Sansão, que logrou conseguir que os diferentes serviços da Câmara passassem a responder, regra geral, em tempo aceitável aos pedidos de esclarecimento e solicitações deste Serviço. Neste aspecto, se tivermos presente o que se passou nos anos anteriores, não há dúvida de que a melhoria foi, digamos, espectacular.

Infelizmente, o mesmo se não poderá dizer de alguns dos interlocutores designados nos departamentos ministeriais, que foram de uma lamentável inoperância.

Estão neste caso os do Ministério das Finanças e do Plano, das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social, da Caixa Geral de Depósitos, do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério dos Assuntos Sociais.

Quero crer que, na maior parte dos casos, isso terá resultado da circunstância de lhes não ter sido conferido poder bastante para exercerem o seu papel de interlocutores e que, por isso, eles se limitaram a ser correia de transmissão para os vários departamentos dos seus Ministérios das queixas do Provedor por falta atempada de resposta, mas nunca foram investidos da autoridade necessária para forçarem o envio dessas respostas.

Por outro lado, a circunstância de alguns deles desempenharem várias e trabalhosas funções não lhes deixava margem para uma actuação mais aturada e persistente junto desses departamentos.