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II SÉRIE — NÚMERO 28

Com tal objectivo, apresenta-se o seguinte

Projecto de resolução

Com os fundamentos e para os efeitos atrás mencionados e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 159.° da Constituição, propõe-se:

Que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda às acções políticas e jurídico-administrativas necessárias à classificação urgente do perímetro do centro histórico do Porto como zona de protecção e intervenção condicionada e adopte medidas com vista a garantir as condições técnico-financeiras da sua recuperação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1981.— O Deputado do PS, José Gomes Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 126/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ADIÇA NO CONCELHO DE TONDELA

É aspiração da maioria da população das povoações de Alambique, Saldonas, Adiça, Póvoa do Meio e Póvoa de Baixo a elevação destas áreas a freguesia.

Fundamentam as populações o seu pedido nas vantagens económicas e administrativas que daí lhes advêm.

A nova freguesia possui vastos ramos económicos, não apenas na agricultura, mas no comércio e indústria.

Possui um centro de convívio, uma igreja e um cemitério.

Atendendo ao exposto, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Viseu, concelho de Tondela, a freguesia da Adiça, delimitada no artigo 2.°, que se integrava na freguesia de Mouraz.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia da Adiça, conforme planta anexa, são os seguintes: confrontará a norte com a freguesia de Tondela, a nascente com as de Tonda e Tondela, a sul com a de Mouraz e a poente com as de Dardavaz e Vila Nova da Rainha.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia da Adiça competem a uma comissão instaladora composta por representantes do Governo Central, "das autarquias interessadas e das populações abrangidas.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

Assembleia da República, !3 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Alvaro de Figueiredo — Vaz Freixo.