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II SÉRIE - NÚMERO 28

Neste sentido, constituem o ordenamento do território e a prática urbanística importantes instrumentos para o exercício da autonomia dos órgãos autárquicos, estando, no entanto, a legislação que os regula inadequada às realidades políticas, administrativas e sociais correspondentes à actual situação constitucional e democrática.

A gestão pela Administração dos actos de intervenção no uso do solo e de edificação, para ser efectiva, deve corresponder a um processo permanentemente ajustado à realidade que intervém e apoiar-se em documentos de realização prática, por forma a adequar a gestão à área de intervenção sobre a qual se exerce e a extensão dessa gestão a todas as áreas sob sua jurisdição. Tal implica a clarificação com as demais entidades intervenientes na prática urbanística— em especial com aquelas em relação às quais se verifique sobreposição de jurisdição, de competência e de capacidade de decisão da disponibilidade para utilização oportuna dos instrumentos de intervenção técnica, das fontes de financiamento e das verbas necessárias à concretização das decisões tomadas.

Tornando-se urgente, para além da implementação e aplicação integral da legislação existente, definir um quadro legal que consagre no domínio do ordenamento do território e da prática urbanística a autonomia dos órgãos autárquicos e sistematize os instrumentos de planeamento indispensáveis para que esta autonomia seja efectiva e desburocratizante:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresentam à Assembleia da Republica o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO I.' (Objecto da presente lei)

Constitui objecto da presente lei:

a) Regular a prática do ordenamento do terri-

tório em geral e da administração urbanística em particular, adequando-a aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias locais, ao sistema e à orgânica do planeamento económico c social;

b) Regular, no âmbito da prática urbanística, as

relações entre as autarquias, as populações e os agentes económicos;

c) Adequar as bases da política de solos aos

objectivos do planeamento urbanístico e à realização programada do equipamento social do território nacional.

ARTIGO 2."

(Competências genéricas)

1 — Compete ao Estado e às autarquias locais organizar e conduzir o planeamento do território nacional, por forma a assegurar qne o uso e a transformação dos solos, das infra-estruturas e da edificação prossigam o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 — Compete à Administração Central do Estado a definição das directrizes, medidas de política e normas gerais a que deverá subordinar-se o planeamento do território nacional, e bem assim ratificar os planos aprovados pelas autarquias locais e inspeccionar a prática urbanística nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

3 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central assegurar a compatibilização do planeamento promovido pelos municípios com o Plano e suas componentes regionais, e bem assim com os programas sectoriais dos diferentes departamentos e entidades autónomas sob tutela do Estado.

ARTIGO 3." (Competências dos municípios]

Compete aos municípios promover o ordenamento do território e o planeamento urbanístico, coordenar a sua execução nas respectivas circunscrições territoriais e, designadamente:

a) Elaborar e aprovar planos de ordenamento

concelhio e planos de urbanização e coordenar a sua execução;

b) Definir o regime do uso e transformação do

solo, assim como os respectivos edificabi-lidade e destino, de acordo com as necessidades de habitação, indústria, equipamentos sociais e culturais, recreio e turismo;

c) Superintender na elaboração e aprovação dos

projectos de urbanização que lhes sejam submetidos por entidades públicas e privadas;

d) Definir os traçados de arruamentos, estradas

e caminhos municipais e outras infra-estruturas colectivas;

e) Proceder à delimitação das parcelas edificá-

veis e à sua classificação como lotes de construção;

f) Inventariar os elementos ou conjuntos de va-

lor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico e promover a sua classificação como valores concelhios a preservar, e bem assim orientar a composição arquitectónica das edificações e definir as suas características estéticas e funcionais;

g) Delimitar as áreas de solos previstas nos pla-

nos ou programas de actuação urbanística sujeitas a urbanização programada a realizar por iniciativa pública e declarar a utilidade pública da expropriação de terrenos e edifícios;

h) Autorizar e condicionar a alteração do uso e

da edificabilidade de solos de propriedade privada e celebrar com os interessados as respectivas convenções, por forma a assegurar o seu destino social e a cobrar os correspondentes encargos sobre o maior valor decorrente das alterações autorizadas.

ARTIGO 4." (Iniciativa privada)

1 — A transformação da propriedade para fins de urbanização e ou edificação constitui objecto de au-