O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

466

II SÉRIE - NÚMERO 28

comissões de acompanhamento, cuja composição será definida em protocolos a celebrar entre os municípios e os órgãos governamentais mais relevantes para a actuação pública em cada área.

ARTIGO 10." (Planos regionais de ordenamento)

1 — Os planos regionais de ordenamento constituem os instrumentos de planeamento territorial das circunscrições regionais e visam orientar e disciplinar as transformações operadas no meio ambiente e na rede urbana e infra-estruturas, tendo em conta o enquadramento resultante da política de desenvolvimento regional do plano.

2 — Os planos regionais de ordenamento abrangem, total ou parcialmente, a área de circunscrição regional ou de região Plano.

ARTIGO 11.° (Plano director municipal)

1 — Os planos de ordenamento concelhio, designados por planos directores municipais, regulam o regime de uso e transformação do solo e da matéria edificada, os sistemas e redes estruturantes do território e os princípios da administração urbanística dos municípios»

2 — A área de aplicação de um plano director municipal deverá coincidir com a da circunscrição territorial do respectivo município, sendo o seu prazo de vigência definido pelo município e devendo corresponder ao período do plano de longo prazo.

ARTIGO 12.° (Objecto do plano director municipal)

Os planos directores municipais têm por objecto:

a) Definir as metas a alcançar nos domínios do

desenvolvimento económico e social nas suas relações com o ordenamento do território e, especificamente, no que respeita ao fomento das actividades produtivas e da construção de infra-estruturas e equipamentos sociais, tendo em conta as directrizes do plano nacional e regional;

b) Habilitar o Governo e as regiões administra-

tivas com as informações de base local necessárias ao estabelecimento de uma política participada de ordenamento regional e de equipamento;

c) Proceder à classificação do uso e destino do

território municipal, definindo o regime geral dos solos, os critérios de parcelamento da propriedade e as áreas a sujeitar a planos de intervenção urbanística;

d) Estabelecer a programação a longo prazo das

actividades do município que permitam enquadrar os programas municipais de execução e articular com projectos de incidência local de departamentos estatais e entidades por eles tuteladas;

e) Constituir instrumento de participação das populações, designadamente ao nível das freguesias, no futuro do respectivo território e ambiente.

ARTIGO 13.° (Principais disposições do plano director municipal)

Os planos directores municipais diagnosticam a situação a partir dos dados municipais disponíveis e da participação dos munícipes e dispõem, designadamente, sobre:

o) O regime de uso e transformação do território municipal, delimitando as áreas urbanizadas, urbanizáveis e não urbanizáveis;

b) A protecção e valorização dos recursos natu-

rais e do património cultural, delimitando as áreas que garantam o equilíbrio biológico da paisagem, os solos de maior aptidão agrícola e florestal, os parques e reservas de recreio, as protecções costeiras e dos cursos de água, bem como as medidas que assegurem os recursos aquíferos, a defesa contra a poluição e da qualidade do ar e a utilização racional de áreas de pedreiras e vasadouros;

c) A estrutura das principais redes de circula-

ção e o funcionamento geral do sistema de transportes, bem como o dimensionamento e o traçado esquemático das infra-estruturas colectivas de energia, água e saneamento;

d) O dimensionamento, a localização e o fasea-

mento dos equipamentos colectivos, dos espaços livres e das áreas de residência e de instalações produtivas, sejam novas, sejam recuperadas ou renovadas;

e) A regulamentação da prática urbanística do

município, através de normas sobre a outorga a terceiros de direitos de urbanização, a cedência de terrenos para efeitos de urbanização e a atribuição de encargos de urbanização;

f) A programação da execução do plano em

função dos recursos previsíveis e dos benefícios sociais a obter, com o escalonamento no tempo das principais acções.

ARTIGO 14." (Planos de intervenção urbanística)

1 — Os planos de intervenção urbanística regulam a transformação das áreas de solo urbanizado ou urbanizável, delimitado pelos programas plurianuais de actuação urbanística, e ainda, em áreas de solo não programado, as iniciativas de entidades privadas, adaptando e pormenorizando os planos directores de município.

2 — Os planos de intervenção urbanística, de acordo com a sua extensão, podem ser gerais, parciais e de pormenor e, segundo o tipo de transformação do uso do solo e da edificação que regulam, podem ser caracterizados exclusiva ou predominantemente como de recuperação, renovação ou extensão urbanística.