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6 DE FEVEREIRO DE 1981

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quando se trate de habitação unifamiliar, agrupada ou isolada; b) Os lotes para construção destinados a construção sujeita ao regime de convenção como limitação dos valores de venda ou arrendamento, bem como a cooperativas de habitação económica.

ARTIGO 26° (Valor dos terrenos)

1 — O valor dos terrenos para efeitos de indemnização por expropriação, assim como para a afixação de encargos de mais-valia, deve estar contido entre o valor base e o valor urbanístico.

2 — Entende-se por valor base de um terreno o correspondente ao rendimento colectável do prédio ou parcela cadastral determinado para efeitos de contribuição predial e por valor urbanístico o valor atribuível ao prédio ou parcela cadastral quando situadas em solos classificados como urbanizados ou urbanizáveis, de acordo com o plano.

3 — O valor urbanístico não pode exceder o resultante da aplicação de uma percentagem fixada no programa de actividade, nunca superior a 20% do custo estimado da construção que pode ser objecto de autorização, ou igual a 12%, se não existirem valores fixados.

4 — Carecem de valor urbanístico os terrenos sitos em solos não urbanizáveis.

5 — O município deverá fixar no regulamento do plano director municipal os valores de aproveitamento médio dos solos urbanos ou urbanizáveis que podem ser objecto de autorização para construção, sendo que, na sua falta, o aproveitamento médio não excederá 1 m2 de pavimento por metro quadrado de terreno utilizável, após dedução das áreas de cedência obrigatória ao património municipal.

ARTIGO 27° (Urbanização não programada)

1 — Entende-se por urbanização não programada toda a transformação do uso ou edificabilidade de prédio ou conjunto de prédios de propriedade não municipal, situados em solo urbanizado ou urbani-zável, que se realize mediante autorização camarária, nos termos do artigo 4.° da presente lei.

2 — Sempre que a autorização inclua a realização de obras feitas por particulares, é obrigatória a celebração de contrato de urbanização simples ou de contrato-programa.

3 — Sempre que a autorização inclua o regime de convenção com a entidade promotora, relativo às características da edificação e aos valores máximos de venda ou arrendamento, são aplicáveis as disposições legais aplicáveis aos contratos de desenvolvimento para habitação e ao regime de renda limitada.

ARTIGO 28.°

(Parcelamento urbano e rural)

As câmaras municipais podem condicionar as operações de parcelamento da propriedade rústica ou urbana que tenham por objecto ou por efeito a

divisão em parcelas de qualquer área de um ou vários prédios, bem como condicionar a outorga de faculdades urbanísticas ao prévio agrupamento de parcelas em unidades de urbanização conjunta, após prévia aprovação de projecto de loteamento, com o fim de:

a) Verificar a conformidade com os planos ou

normas urbanísticas ou de utilização agrícola aplicáveis;

b) Assinalar a realização das operações de par-

celamento e actualizar o respectivo cadastro;

c) Se manifestar sobre os terrenos a integrar no

domínio público municipal;

d) Garantir a redistribuição das parcelas pelos

proprietários de uma operação conjunta de urbanização, na proporção dos respectivos direitos, e segundo o aproveitamento médio estabelecido para a área.

ARTIGO 29° (Maior valia dos terrenos e construções)

1 — Para efeitos de cobrança pelo município do encargo de maior valia referido no artigo 4.° será aplicada uma taxa:

a) À diferença entre o valor base dos terrenos

e o valor urbanístico que lhes for atribuído, nos termos do artigo 26.°, no momento da autorização de urbanização;

b) À diferença entre o valor cs construção e o

valor de transacção, quando concluída, a cobrar no momento da concessão da licença de utilização, ou da primeira transacção do imóvel ou suas partes, ou da fixação do rendimento colectável, se for directamente arrendado.

2 — O encargo de maior valia será fixado de acordo com a política fiscal do município constante do programa de actividade e a situação dos prédios valorizados pela execução do planeamento urbanístico, podendo a percentagem a aplicar às diferenças dos valores referidos variar entre 50% e 80%, deduzidas dos eventuais encargos com obras de urbanização que tenham sido cometidas ao proprietário promotor.

3 — O encargo de maior valia é nulo para as transformações de prédios cuja autorização fixa o regime de contrato de desenvolvimento ou de renda limitada, e bem assim quando se trate de cooperativas de habitação económica.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 30.° (Legislação especial e regulamentar)

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista, nomeadamente o Código da Legislação Urbanística.

2 — O Governo emitirá, no prazo de seis meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei, ainda que não expressamente previstos.