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6 DE FEVEREIRO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 131/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

As populações dos lugares de Seixo, Cabeças Verdes c Marco Soalheiro vêm de há muito lutando pela criação da freguesia de Seixo, pretendendo, deste modo, separar-se da freguesia-mãe, a de Mira, que é a única do concelho do mesmo nome, anomalia a que é indispensável pôr termo.

Os dados disponíveis relativamente ao censo de 1970 apresentam uma população de 1610 habitantes, com tendência para subir face ao elevado número de emigrantes existente, muitos dos quais pretendem regressar.

O comércio desenvolvido nos mencionados lugares apresenta valores muito elevados, dispondo de bons estabelecimentos para os vários sectores de actividade.

Há muitos anos que as mencionadas povoações constituem freguesia religiosa, encontrando-se dotada de centro social para creche e jardim-de-infância, grande salão paroquial, igreja, cemitério próprio, posto médico, electricidade, boas estradas, dois edifícios escolares e um centro de recuperação de crianças diminuídas.

A freguesia de Mira dá o seu acordo à criação da freguesia de Seixo, como se mostra da declaração junta, pois em nada se considerada afectada. Por outro lado, esta disporá de receitas próprias para fazer face aos seus encargos.

Nestes termos, os deputados do Partido Social-De-mocrata que o subscrevem apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

É criada no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Seixo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Seixo são os seguintes:

Poente — segue a estrada florestal n.° 1, desde o ..seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal de Areia Rasa a Portomar;

Norte — limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.° 1, com esse limite, até à propriedade de Manuel Augusto Marques, neste mesmo limite de Mira e Vagos;

Nascente — limite da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto de Calvão; daqui em linha recta ao marco n.° 55 das matas nacionais; daqui, inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até às Brejeiras* atingindo a vala do Cabeço;

Sul — segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala Real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.° 1.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Seixo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá:

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

f) Um representante da Comissão de Moradores

de Seixo.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1981 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Mira e de Seixo.

Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Mário Maduro— Jaime Ramos — Jaime Soares.

PROJECTO DE LEI N.° 132/11

RECURSO CONTENCIOSO RESPEITANTE A ACTOS LEGISLATIVOS

Uma das mais graves deficiências da prática do contencioso administrativo português e, portanto, do estado de direito em Portugal vem a ser a inimpug-nabilidade dos actos sob forma de lei —hoje, leis, decretos-leis e decretos regionais— que contenham disposições de conteúdo individual e concreto. A Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, porventura, não a imporia, sobretudo se interpretada em conformidade com a Constituição, designadamente com os artigos 20.°, n.° 1, e 269.°, n.° 2, mas a jurisprudência quase constante e a maior parte da doutrina têm-se pronunciado nesse sentido.

É tal lacuna que se visa colmatar com o presente projecto de lei, que retoma, de resto, matéria constante do projecto de lei n.° 21/1, submetido à Assembleia da República em 28 de Outubro de 1976, e que não chegou a ser votado na I Legislatura.

Dentro da mesma preocupação, aproveita-se a oportunidade para estender aos actos legislativos solução semelhante à prevista no § único do artigo 16.° da referida lei quanto aos decretos regulamentares.

Assim, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

As leis, os decretos-leis e os decretos regionais são susceptíveis de recurso contencioso, segundo o Re-