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6 DE FEVEREIRO DE 1981

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Regimento da 15.° Comissão — Cultura e ambiente

ARTIGO [.' (Âmbito e competência da Comissão)

1 — No âmbito desta Comissão compreendem-se as questões relacionadas com a defesa e valorização do património cultural e natural e com o apoio à criação, difusão, desenvolvimento e participação cultural, assim como os que se relacionam com a defesa da qualidade de vida.

2 — A Comissão pode requerer ou praticar as diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Requisitar ou propor a contratação de espe-

cialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;

c) Efectuar missões de informação ou de estudo;

d) Solicitar ou admitir a participação nos seus

trabalhos de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos Ministros, sendo as diligências previstas nesta alínea efectuadas através do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 2.° (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

6) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, dirigir os seus trabalhos e fixar, no início de cada uma, a sua duração máxima;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais e participar, quando o entenda, nas suas reuniões;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre os

trabalhos da Comissão, em cumprimento do artigo 118.° do Regimento;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão,

aplicando por analogia o Regimento do Plenário [artigo 28.°, alínea a), e artigo 15.°].

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

ARTIGO 3." (Subcomissões!

1 — A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda conveniente.

2 — A Comissão poderá constituir subcomissões eventuais, sem competência deliberativa, para o estudo de matérias determinadas, as quais se dissolverão logo que realizada a tarefa ou tarefas que constituírem o seu objecto.

3 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões eventuais são fixados com precisão no momento de serem constituídos.

ARTIGO 4." (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa à Comissão um relator, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares representados.

2 — O relator tem por função reproduzir fielmente os resultados da discussão.

3 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia da República incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

ARTIGO 5.° (Convocação das reuniões e ordens do dia)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou convocadas pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 — A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita através dos respectivos membros da mesa, quando nela representados.

4 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso da convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.

5 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação unânime da Comissão.

6 — A Comissão programará os trabalhos de modo a desempenhar-se das tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

ARTIGO 6° (Quórum)

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros, contando entre estes os que expressamente se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior conside---'rar-se-á marcada nova reunião; com a mesma ordem

do dia e à mesma hora no dia parlamentar imediato, salvo se o presidente fixar outra data.

ARTIGO 7.° (Interrupção das reuniões)

Os membros de cada grupo parlamentar representado na Comissão podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a