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II SÉRIE - NÚMERO 28

gime Geral de Direito Administrativo, quando contenham disposições individuais e concretas e apenas relativamente a estas.

ARTIGO 2."

A não impugnabilidade directa das leis, dos de-cretos-leis e dos decretos regionais, quando não contenham disposições individuais e concretas, não impedem que seja interposto recurso contencioso do acto cuja impugnação tenha por base a contradição entre a lei, o decreto-lei ou o decreto regional ao abrigo do qual haja sido publicado e a Constituição ou entre a lei, o decreto-lei ou o decreto regional e qualquer lei contemplada na alínea c) do n.° í do artigo 201.° e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 236.° da Constituição, conforme os casos.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1981.—O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Jorge Miranda.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Relatório e parecer sobre a ratificação n.° 59/11 — Bairros administrativos

1 — A subcomissão constituída no âmbito da 16." Comissão da Assembleia da República (Administração Interna e Poder Local) para análise da ratificação n.° 59/11 (Decreto-Lei n.° 53/79, de 24 de Março), composta pelo deputado Anselmo Aníbal (do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português), pelo deputado Roleira Marinho (do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata), pelo deputado Miranda Calha (do Grupo Parlamentar do Partido Socialista) e pelo deputado Abreu Lima (do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social), reuniu em 29 de Janeiro e em 4 de Fevereiro de 1981.

2 — Lidas e analisadas as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata e pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi entendido metodologicamente que seria de analisar conjuntamente as propostas, procurando organizá-las e seriá-las. Nessa organização e seriação das propostas:

a) Foi entendido ligar parte do artigo 1.° da pro-

posta de alteração do Partido Comunista Português ao artigo 1.° da proposta de alteração do Partido Socialista;

b) Foi entendido que no processo de extinção dos

bairros administrativos —citado nos artigos 2." a 6." da proposta de alteração do Partido Socialista— fosse alterada a terminologia utilizada nessas propostas, no sentido de as uniformizar, com o acrescentamento proposto no n.° 2 do artigo 1.° das propostas de alteração do Partido Comunista Português;

c) Foi entendido, no concernente à integração

dos «trabalhadores das administrações dos bairros de Lisboa e Porto» (referidos no artigo 7.° das propostas de alteração do Partido Socialista, no artigo 3.° das propostas de alteração do Partido Comunista Por-

tuguês e na proposta do Partido Social--Democrata), que seria, em todos os casos, de determinar que «a transferência se operará para lugares da mesma categoria e classe», reiterando-se que se consideravam para o efeito «as equivalências previstas para classes semelhantes pela legislação em vigor». Considerou-se também, conformemente ao n.° 6 do artigo 7.° da proposta do Partido Socialista e n.° I do artigo 3.° das propostas do Partido Comunista Português, unificar tais propostas. Foram também analisados os textos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° das propostas do Partido Comunista Português e o n.° 1 do artigo 7." das propostas do Partido Socialista, sendo entendimento predominante considerar o articulado do n.° 1 do artigo 7.° das propostas do Partido Socialista. Foram, entretanto, por entendimento predominante, considerados de dispensar o articulado dos n.os 3 e 4 do artigo 7.° das propostas do Partido Socialista. O Partido Socialista, entretanto, entendeu manter as suas propostas;

d) No respeitante ao assumir, por parte dos Mu-

nicípios de Lisboa e Porto, da «sua posição nos contratos legalmente celebrados a eles respeitantes, para eles passando a titularidade dos direitos e obrigações contraídos relativamente à instalação e funcionamento dos correspondentes serviços» entendeu-se seguir o articulado proposto pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na extensão também do proposto no artigo 2." das propostas de alteração do Partido Comunista Português;

e) Foi também entendido considerar a extinção

dos bairros criados ao abrigo do disposto no § 2.° do artigo 1.° do Código Administrativo. A redacção desse novo artigo teve em conta, designadamente, o artigo 9." das propostas de alteração do Partido Socialista e o n.° 1 do artigo 1.° das propostas de alteração do Partido Comunista Português;

f) Foi entendido ainda que seria necessário re-

vogar os artigos 1.°, 108.°, 109.°, 109.°-A e 109.°-B, § único do artigo 134.° e § 2." do artigo 408.° do Código Administrativo.

3 — A votação na generalidade e na especialidade na Comissão, reunida no dia 4 de Fevereiro de 1981, for por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 1981.— O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes.

Ratificação n.° 59/II — Lei de alterações ao Decreto-Lei n.° 53/79, de 24 de Março — Bairros administrativos

ARTIGO 1.°

São extintos os bairros administrativos referidos no § 1.° do artigo 1." do Código Administrativo. :