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II SÉRIE — NÚMERO 28

3 — Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2, é conferida ao Governo competência legislativa em matéria penal.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gomes Fernandes — João Lima — José Niza — Tito de Morais — Almeida Carrapato — Marcelo Curto — António Esteves — Sacramento Marques— Trindade Reis — António Campos — Beatriz Cal Brandão — Armando Lopes — Bento de Azevedo— Azevedo Gomes—Alfredo Barroso — Manuel dos Santos — Raul Rêgo — Avelino Zenha — Luís Patrão.

PROJECTO DE LEI N.° 129/11

REFORÇO DAS CONDIÇÕES DE INDEPENDÊNCIA DA ACTIVIDADE DOS JORNALISTAS

1 — A Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, procurou garantir aos jornalistas e equiparados o exercício dos direitos inerentes à sua actividade profissional. A independência do jornalista que, com aquele estatuto, se procurou salvaguardar, é, no entanto, posta em causa quando se facilitam ou permitem formas de acentuada dependência económica, em que a independência só é possível com um heroísmo quotidiano. Submeter-se ou ficar sem emprego não parece uma alternativa justa ...

2 — Não basta, na realidade, dizer-se que os profissionais de informação não são profissionais tal qual outros porque estão ao serviço mais do público que da empresa jornalística que os emprega. Haverá, de imediato, que corrigir pelo menos as possibilidades de mais flagrantes desvios. Tal é o objectivo deste projecto de lei.

3 — Assim, e mais concretamente, se impede a contratação a prazo de profissionais de informação, prática abusiva que algumas empresas aplicam generalizadamente, limita-se o período experimental para os candidatos ao jornalismo a cento e oitenta dias e do mesmo passo se clarifica que o período experimental só faz sentido para candidatos que se iniciem na profissão e não para profissionais, por vezes com largos anos de actividade, e impede-se nos períodos eleitorais a admissão de candidatos.

Sendo evidentes as razões justificativas das medidas propostas, não carecem elas outra fundamentação que os próprios e conhecidos factos que determinam a sua proposítura.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição se propõe o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 4.° do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4° (Título profissional)

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1." poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado nos termos do número

antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

3 — Os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.

4 — O período experimental de candidatura não pode exceder cento e oitenta dias e só tem lugar no caso dos estagiários.

5 — Às empresas mencionadas no artigo 1.° é vedada a contratação a prazo de jornalistas.

6 — Nos períodos que decorrem desde a marcação de eleições até à sua realização não poderá efectuar-se, nas empresas mencionadas no artigo 1.°, a admissão de candidatos ao jornalismo.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1981.—O Deputado da Acção Social Democrata independente, Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 130/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELH0S NO CONCELHO DE MIRA

A criação da freguesia de Carapelhos, a destacar da de Mira, no concelho do mesmo nome, constitui de há muito grande aspiração dos seus cerca de mil habitandos lugares de Carapelhos e Corticeiro de Baixo, dados encontrados com relação ao censo de 1970, tudo levando a crer que este número seja actualmente superior.

O movimento comercial destas povoações é bastaníe elevado, encontrando-se equipadas com estabelecimentos de bom nível. Por outro lado, a indústria já se encontra ali representada nos sectores de materiais de construção, serração e carpintaria.

A nova freguesia encontra-se dotada de posto médico, clube, electricidade, boas estradas, farmácia, igreja, cemitério e escolas.

A Junta de Freguesia de Mira, actualmente a única do concelho, nada tem a opor e manifesta, por declaração junta, a sua concordância, uma vez que em nada é afectada.

A nova autarquia dispõe, sem dúvida, de recursos para fazer face aos seus encargos.

Pelo que antecede, os deputados do Partido Social--Democrata que o subscrevem apresentam, nos termos constitucionais, à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Carapelhos, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Carapelhos são os seguintes:

Ficará limitada a norte por uma linha que, partindo do limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite dos concelhos de Mira e Vagos (ponto n.° 1), passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto do Calvão (ponto n.° 2), daqui inflectindo em linha recta até ao marco n.° 55 das matas nacionais (ponto n.° 3);