O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1981

465

torização da câmara municipal, de acordo com a lei e as disposições regulamentares dos planos urbanísticos aprovados.

2 — A deliberação que autorizar as transformações referidas no número antecedente fixará as condições da edificação e as obrigações a satisfazer pelo respectivo proprietário e, designadamente:

a) A cedência de terrenos ao município para

infra-estruturas, equipamentos e espaços colectivos, nos termos do regulamento urbanístico e demais disposições aplicáveis;

b) Os encargos urbanísticos directos e indirectos

a estabelecer em função do valor dos trabalhos de urbanização que fiquem a cargo do proprietário;

c) O pagamento ao município de uma percenta-

gem sobre o aumento do valor urbanístico proporcional ao volume edificado e ao valor comercial da edificação autorizada;

d) A fixação das características e dos prazos de

realização das obras autorizadas.

3 — É dever dos municípios procurar viabilizar as iniciativas urbanísticas privadas compatíveis com a economia da gestão municipal definida pelos planos e programas plurianuais de actividade urbanística sempre que visem a satisfação de necessidades da população e contribuam para o pleno emprego das unidades produtivas.

Capítulo II

Sistema dos pianos

ARTIGO 5." (Conexão interplanos)

1 — O planeamento do território nacional concretiza-se através da elaboração de planos territoriais ou de ordenamento e de planos de urbanização ou urbanísticos.

2 — Os planos de urbanização integram-se nos planos territoriais e estes nas directrizes do ordenamento do território contidas no Plano Nacional, designadamente na sua componente regional.

ARTIGO 6.° (Tipos de planos)

1 — Os planos territoriais ou de ordenamento compreendem:

a) O plano de ordenamento regional ou sub-re-

gional;

b) O plano director municipal.

2 — Os planos de urbanização compreendem:

a) O plano director municipal, nas suas disposi-

ções de carácter urbanístico;

b) O plano de intervenção urbanística: geral, par-

cial e de poi menor.

ARTIGO 7." (Âmbito dos planos)

1 — Para efeitos da presente lei, os planos revestem a natureza de regulamentos administrativos, cujas disposições devem ser imperativamente observadas pela Administração e pelos administrados.

2 — A natureza e a extensão das disposições contidas nos planos territoriais e de urbanização deverão inscrever-se no âmbito das atribuições das autarquias locais ou regionais competentes para a respectiva elaboração.

3 — O disposto no número anterior não exclui que os planos contenham prescrições indicativas ou vinculativas da competência da Administração Central, ou de entidades por esta tuteladas, sempre que se trate de planos sujeitos a ratificação do Governo.

ARTIGO 8° (Objectivos do plano)

1 — O ordenamento do território definirá as directrizes a que deve obedecer o uso e a transformação do território nacional, tendo em conta as suas características físicas e a melhor distribuição da população, em função das projecções e recursos previstos no planeamento económico e social.

2 — O ordenamento do território visa, nomeadamente:

a) Definir os objectivos e metas a atingir no

domínio do desenvolvimento regional, do meio ambiente e da rede urbana;

b) Assegurar a compatibilização do planeamento

sócio-económico, sectorial e regional, com o planeamento físico regional e local através de medidas de política e de esquemas de ordenamento;

c) Garantir o aproveitamento e a afectação dos

recursos necessários à concretização das suas directrizes, através de programas de actuação das entidades intervenientes devidamente compatibilizados.

ARTIGO 9."

(Competência para a elaboração e aprovação dos planos)

1 — A elaboração e aprovação dos planos territoriais ou de ordenamento é da competência dos municípios, no que respeita ao plano director do município, das associações de municípios, quando se trate de planos de âmbito intermunicipal, e das regiões administrativas, relativamente a planos de ordenamento regional.

2 — As regiões administrativas, no exercício das suas atribuições de coordenação regional e de articulação entre as políticas nacional e municipal, colaborarão com os municípios na elaboração dos planos territoriais, competindo-lhes a respectiva ratificação.

3 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais, intermunicipais ou municipais e a respectiva ratificação, devendo, para o efeito, ser constituídas