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II SÉRIE — NÚMERO 28

d) Os recursos municipais e de outras entidades a mobilizar anualmente para a aquisição de terrenos e edifícios e para obras de urbanização.

2—O total das áreas de solo programado que os programas de actividade destinarem à construção de habitação promovida ou subsidiada pelo Estado, incluindo cooperativas de habitação económica e habitações sujeitas ao regime de convenção sobre os preços de venda ou aluguer, não será inferior a 50 °to da área necessária à satisfação das necessidades totais estimadas para o termo municipal e para o período do programa.

ARTIGO 20° (Execução do programa de habitação)

1 — Uma vez aprovado o programa plurianual de actuação, o município apresentará às entidades competentes para o financiamento dos programas de habitação subsidiada pelo Estado as propostas discriminadas de protocolos ou contratos-programa para a sua regulamentação, a fim de serem tomadas em consideração no Orçamento Geral do Estado do ano imediato e seguintes, assim como na programação do crédito das entidades bancárias para o efeito tlesig-nadas.

2 — A entidade central responsável pela programação dos investimentos em habitação social terá em consideração as propostas dos programas plurianuais de actuação, devendo informar em tempo útil os municípios dos critérios de prioridade e limites regionais de aplicação das verbas, por forma a permitir às autarquias a afectação de verbas próprias ao programa, assim como a sua repartição pelos diferentes tipos de promoção.

ARTIGO 21.» (Formas de execução dos planos)

1 — A execução dos planos e programas faz-se através dos seguintes processos fundamentais:

a) Urbanização programada, quando da iniciativa

do município;

b) Urbanização não programada, quando da ini-

ciativa de particulares, sob autorização do município.

2 — Entende-se por urbanização programada o processo conducente a assegurar a oferta de solo municipal urbanizado destinado à satisfação das carências definidas no programa plurianual de actuação.

3 — Os solos que constituem as áreas programadas podem ser obtidos através de:

a) Exercício do direito de preferência; ò) Acordo amigável;

c) Expropriação;

d) Recurso ao património municipal.

4_No caso de expropriação diferida, o prazo total para a sua efectivação, contado da ratificação do programa de actividade que tiver delimitado a respectiva área, não poderá exceder seis anos, tendo o

proprietário direito a exigir a correspondente indemnização se a entidade expropriante não consumar a aquisição nesse prazo.

ARTIGO 22° (Exclusão da intervenção programada)

Os proprietários de prédios situados em áreas classificadas como solo programado poderão requerer à câmara municipal, no prazo de noventa dias, a exclusão da parcela ou parcelas do processo expropria-tório, desde que apresentem, a título individual ou de associação, proposta de desenvolvimento da respectiva área segundo regime de urbanização convencionada.

ARTIGO 23° (Posse administrativa)

1 — A assembleia municipal poderá autorizar a câmara municipal a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar, desde que tal providência seja necessária para início ou continuação imediata de trabalhos nas áreas programadas para a execução dos planos de intervenção urbanística ou projectes da infra-estrutura viária.

2 — A autorização prevista no número antecedente pode ser concedida simultaneamente com a aprovação do plano de intervenção urbanística, ou posteriormente, em qualquer fase do processo expropria-tório.

ARTIGO 24° (Direito de preferência)

1 — A câmara municipal goza do direito de preferência, em primeiro lugar, nas transmissões por titulo oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios sitos em áreas classificadas como programadas, ou especificamente demarcadas para o efeito e aprovadas pela assembleia municipal, ou ainda abrangidas por planos de intervenção urbanística devidamente aprovados.

2 — O direito de preferência previsto no n.° 1 poderá ser exercido com a declaração expressa de não aceitação do preço convencionado, sendo, neste caso, a transmissão feita pelo preço que vier a ser fixado nos termos do processo da expropriação.

3 — Os notários não poderão celebrar escrituras de transmissão a título oneroso de bens sujeitos a direito de preferência, nos termos dos números anteriores, sem lerem sido cumpridas as formalidades legais estabelecidas para a manifestação de vontade sobre o exercício ou não exercício do correspondente direito.

ARTIGO 25.°

(Cedência em regime de direito de superfície)

O município delimitará as áreas de cedência em regime de direito de superfície, podendo exceptuar deste regime, mediante aprovação da assembleia municipal:

a) Os lotes para construção destinados a habitação própria dos adquirentes, mormente