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6 DE FEVEREIRO DE 1981

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Ponto 21. — Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para a Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a vala dos Corvos.

Ponto 22. — Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a vala da Ta-bueira.

Ponto 23. — Continuando pela estrada que vai para a Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego, 580 m para montante.

Ponto 24. — Situa-se 580 m a montante da ponte da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques.

Ponto 25. — No limite norte da estrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Eugênia e José Maria de Jesus.

Segue agora o rumo a nascente todo o marachão até encontrar a vala da Tabueira.

Ponto 26. — No cruzamento do marachão com a vala da Tabueira. Segue pela vala da Tabueira para montante.

Ponto 27. — Na margem direita da vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da vala dos Corvos, e no extremo poente da propriedade dos herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanes Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no extremo nascente da propriedade dos herdeiros do Tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111.

Ponto 28. — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente pela antiga estrada nacional até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960.

Ponto 29.—Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, próximo de um velho eucalipto propriedade da Junta Autónoma de Estradas, vira agora para norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja.

Ponto 30. — Situa-se no limite da Quinta de Foja próximo do marco geodésico da cumeada. Continua seguindo o limite da Quinta de Foja virada a nordeste.

Ponto 31.—Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja junto a um caminho e à propriedade dos herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra, «Frades Cruzes», e um marco da Quinta de Foja.

Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja.

Ponto 32. — Será no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade dos herdeiros de José Dias.

Ponto 33. — Será no topo do ex-caminho que já não existe, porque os proprietários, herdeiros de José Dias e outros, o cultivaram, e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade dos herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da vala da Cintura.

Este marco situa-se 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja.

Ponto 34. — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja na margem esquerda da vala da Cintura.

Segue agora, virada a poente, pela estrada de acesso à Quinta de Foja até ao cruzamento com a vala Real.

Ponto 35. — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da vala Real. Segue agora, virada a norte, toda a vala Real.

Ponto 36. — Situa-se na margem esquerda da vala Real e junto à estrada nacional n.° 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento.

Segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 m

ARTIGO 3.°

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Santana competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidiria;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Figueira da Foz;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Ferrei ra-a-Nova;

f) Um representante da população de Santana.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1981 realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia de Ferreira-a-Nova e de Santana.

Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do PSD: Mário Maduro — Jaime Ramos— Jaime Soares.

PROJECTO DE LEI N.° 128/11

LEI-QUADRO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA PRATICA URBANÍSTICA

Consagra a Constituição o reconhecimento da progressiva autonomia administrativa e financeira das autarquias como base para a construção de um Estado moderno democrático e participado.

Estes princípios são reafirmados, concretamente, pela legislação aprovada pela Assembleia da República — Lei n.° 79/77, Lei n.° 1/79 e Decreto n.° 252-1—, que constitui a afirmação de que cada vez mais competem aos cidadãos, localmente, o direito e a correspondente responsabilidade de gerirem os seus destinos sem intervenção do Poder Central em questões que à Administração Regional e Local dizem respeito.