O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1981

467

3 — O período de vigência dos planos de intervenção urbanística deverá ser fixado nos respectivos programas de execução, não podendo exceder cinco anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessária, por prazo não superior a três anos.

ARTIGO 15.°

(Objecto dos planos de intervenção urbanística)

Os planos de intervenção urbanística têm por objecto:

a) Detalhar as disposições dos planos directores

municipais ou intermunicipais para cada perímetro de intervenção previamente definido, tendo em conta os objectivos e meios constantes dos programas de actuação do município e as propostas de entidades particulares relativas a cada perímetro de intervenção;

b) Definir as infra-estruturas e integrar os res-

pectivos projectos de execução, programando a execução das respectivas obras;

c) Afectar terrenos a equipamentos e espaços

de uso colectivo e definir os lotes a ceder ao município;

d) Definir os lotes para construção e respectivos

uso, edificabilidade e demais especificações regulamentares;

e) Programar a execução dos trabalhos, definindo

os prazos a que se deverão sujeitar os serviços municipais e demais entidades intervenientes.

ARTIGO 16.° (Processo de elaboração dos planos)

1 — A elaboração dos planos decorre necessariamente de deliberação da câmara municipal, pela qual deverão ser aprovados um programa preliminar que explicite os objectivos a alcançar e os critérios que presidirão à respectiva formalização.

2 — A assembleia municipal poderá provar a delimitação de áreas sujeitas a medidas de salvaguarda ou prevenção, bem como de utilidade pública, para efeitos de expropriação.

3 — Iniciados os estudos, os serviços municipais competentes submeterão à aprovação da câmara municipal o relatório de diagnóstico e o programa base, incluindo as principais opções, acompanhado de parecer das seguintes entidades, emitido após divulgação nas áreas respectivas:

a) Da comissão urbanística municipal designada

pela assembleia municipal para acompanhamento da elaboração do plano;

b) Das juntas de freguesia do município, quando

se trate do plano director municipal;

c) Da junta ou juntas de freguesia a que disser

respeito, quando se trate de planos de intervenção urbanística.

4 — Elaborada a proposta do plano, e após aprovação prévia pela câmara, procede-se a inquérito público e submete-se o plano a parecer das entidades exteriores ao município cuja audiência for obrigatória

nos termos da legislação específica, nomeadamente as designadas por entidades acompanhantes ou outras de que possa depender a viabilidade da proposta.

5 — Os pareceres obrigatórios no número anterior serão emitidos nos prazos estabelecidos na lei de delimitação de competências e indicarão as soluções precisas e o sentido em que devem ser remodeladas, no caso de não serem observadas as directrizes de ordenamento do território, as normas em vigor ou os programas aprovados pelas entidades em causa no domínio da sua competência.

6 — Apreciada a proposta do plano, os serviços municipais emitirão parecer que habilite a câmara municipal a deliberar sobre a sua eventual remodelação ou, em caso de parecer negativo, a submeter a proposta à aprovação da assembleia municipal.

ARTIGO 17." (Aprovação dos planos]

Aprovado o plano pela assembleia municipal, as suas disposições entram imediatamente em vigor, com excepção daquelas que, por dizerem respeito a competências não exclusivamente camarárias, dependam de ratificação da Administração Central ou Regional.

Capítulo III Execução dos programas e gestão urbanística

ARTIGO 18."

(Programação do planeamento municipal)

A acção dos municípios no domínio urbanístico, nomeadamente no que se refere à delimitação do solo programado e sua aquisição e ao faseamento da execução das obras previstas nos planos, deverá ser coordenada e pormenorizada em programas plurianuais de actuação do município e em contratos--programa a celebrar entre o município e as entidades particulares interessadas na execução dos planos.

ARTIGO 19.'

(Programa plurianual)

1 — Os programas plurianuais de actuação urbanística são obrigatórios para os municípios urbanos e têm duração igual ou superior a três anos e inferior a seis e dispõem, designadamente, sobre:

a) As áreas de solos urbanos ou urbanizáveis por

solo programado e destinadas a operações de reabilitação, renovação ou expansão de iniciativa, que, no seu conjunto, devem satisfazer a procura mínima previsível para a construção de habitações, equipamentos colectivos e unidades industriais;

b) A delimitação das áreas de solo programado

de utilidade pública para efeitos de expropriação a integrar no património municipal;

c) Os terrenos a ceder a terceiros para efeitos de

urbanização ou edificação e respectivas modalidades de cedência a praticar;