O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1981

475

ARTIGO 2°

0 processo de extinção deve iniciar-se no prazo de trinta dias e estar concluído até 31 de Julho de 1981.

ARTIGO 3.°

Para a condução do processo de extinção deverá o Ministério da Administração Interna promover a constituição de uma comissão, que será presidida por um representante daquele Ministério e de que farão parte um representante de cada um dos Municípios de Lisboa e Porto, designados pela respectiva Câmara.

ARTIGO 4.»

Até à conclusão do processo de extinção destes bairros, constitui encargo dos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das respectivas administrações, bem como a satisfação dos encargos com o seu pessoal.

ARTIGO 5."

Durante o mesmo período, revertem para o governo civil respectivo os emolumentos cobrados nas administrações destes bairros pela prestação de serviços no exercício de funções e que lhes são atribuídos por lei, os quais deverão ser entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem.

ARTIGO 6°

Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, a competência que lhes é própria é transferida para os Municípios de Lisboa e Porto, considerando-se atribuída a estas autarquias a competência conferida por leis especiais às administrações dos bairros de Lisboa e Porto, com excepção das resultantes de delegação de poderes dos governadores civis.

ARTIGO 7.»

1 — O pessoal das administrações destes bairros deverá optar pelo seu ingresso nos quadros privativos dos governos civis ou das autarquias locais da respectiva área ou ainda para o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, pela sua manutenção nesse quadro, declarando-o por escrito, no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei, perante a comissão de extinção.

2— A transferência operar-se-á para lugares da mesma categoria e classe, considerando-se, para o efeito, as equivalências previstas para classes semelhantes pela legislação em vigor.

3 — O pessoal que mudar de quadro ocupará vagas da sua categoria no novo quadro, mantendo-se o excedente como supranumerário até à sua completa absorção.

4 — O pessoal das administrações destes bairros que mudar de quadro manterá todos os direitos, remunerações e regalias de que disfruta, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado no quadro de origem para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de promoção e aposentação.

ARTIGO 8.°

Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, os Municípios de Lisboa e Porto assumem a sua posição nos contratos legalmente celebrados àqueles respeitantes, para eles passando a titularidade dos direitos e obrigações contraídos relativamente à instalação e funcionamento dos correspondentes serviços, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da responsabilidade dos governos civis pelas dívidas originadas no período da extinção.

ARTIGO 9."

1 — São extintos também os bairros administrativos actualmente existentes, previstos no § 2.° do artigo l.a do Código Administrativo. Os actuais serviços que neles funcionam poder-se-ão manter como serviços de extensão da administração municipal.

2 — No caso de se optar pela não continuidade dos serviços, aplicar-se-á ao pessoal das administrações dos bairros extintos o regime previsto no articulado anterior.

3 — Ao património das administrações dos bairros extintos aplicar-se-á o regime previsto no artigo 8.°

ARTIGO 10.°

As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 11°

São revogados os artigos 1.°, 108.°, 109.°, 109."-A e I09.°-B, § único do artigo 134." e § 2.° do artigo 408." do Código Administrativo.

Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 1981.— O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes.

Inquérito parlamentar

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Deputado Nandim de Carvalho, do PSD, na sua intervenção proferida no período de antes da ordem do dia de 3 de Fevereiro, entre outras, proferiu as seguintes afirmações:

O PCP, a Intersindical e, o que ainda é mais grave, o Partido Socialista arremetem agora muima campanha devidamente orquestrada contra o Congresso das Comunidades.

[•••]

Em documento escrito com data de 28 de Janeiro de 1981 e que se acha em meu poder, traça-se aliás uma estratégia clara e combinada pelo delegado da Intersindical à Comissão Organizadora do Congresso das Comunltdadles — Sr. Álvaro Rana— e o deputado ainda eleito pelo PS pela emigração europeia — João Lima.

[...1