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II SÉRIE - NÚMERO 29

PROJECTO DE LEI N.° 134/11

REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS MUNICIPAIS

O sistema de remuneração dos titulares de cargos municipais consta essencialmente das Leis n.os 44/77, de 23 de Junho, e 57/79, de 17 de Setembro.

Reconhecendo embora o louvável esforço que representam estes dois dispositivos legais no sentido de compensar minimamente os eleitos municipais do esforço e aplicação de tempo que lhes impõe o desempenho dos respectivos mandatos, forçoso é reconhecer que tais iniciativas legislativas foram demasiado tímidas.

O reforço do poder local e a eficiência da gestão autárquica dependerão, em larga medida, das pessoas a quem o eleitorado confia a missão de gerirem as autarquias, das suas qualidades morais, intelectuais e profissionais, bem como da sua disponibilidade de tempo.

O actual sistema de remunerações, apenas aplicável aos presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência, é manifestamente inadequado para solucionar com um mínimo de eficiência e dignidade tal problema.

Basta comparar os vencimentos auferidos em empresas privadas, na função pública ou no desempenho de profissões liberais a que muitos dos presidentes e vereadores se dedicam, com as magras remunerações que as leis referidas lhes facultam.

Nem a indexação automática prevista no artigo 4.° da Lei n.° 57/79, de 17 de Setembro, contribui para alterar este estado de coisas.

É imperioso criar estímulos que cativem os mais aptos, os melhores a nível local, sob pena de se perder muito em eficiência.

Embora a Lei das Finanças Locais não tenha vindo a ser integralmente cumprida, forçoso é reconhecer que às autarquias tem sido atribuída uma relevante parcela do Orçamento Geral do Estado e que à afectação de maiores meios financeiros às autarquias terá de corresponder uma melhor e mais consciente hierarquização de aplicações e uma gestão mais actuante.

Tudo isto terá de ser ainda analisado na perspectiva de uma correcta lei de delimitação de competências, que passará, inevitavelmente, pelo alargamento das atribuições a nível local.

Se é exíguo o vencimento dos presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência, não menos diminuto é o valor atribuído às senhas de presença a que têm direito os vereadores em regime de não permanência.

Sem prejuízo de uma análise mais profunda do problema, que passará pela consideração da posição dos membros dos executivos de freguesia e das ajudas de custo e subsídios de transporte a que têm direito os membros dos órgãos deliberativos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É fixado em 2,5 % o valor referido no n.° 2 do artigo 5." da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho.

ARTIGO 2°

Os vencimentos dos presidentes de câmaras municipais e de comissões administrativas, dos vereadores em regime de permannêcia e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.°-A do Código Administrativo passam a ser fixados em função do vencimento atribuído aos Secretários de Estado, de acordo com os índices constantes da tabela A anexa a esta lei e que substitui a tabela anexa à Lei n.° 44/ 77, de 23 de Junho

ARTIGO 3.°

1 — Os presidentes das câmaras e de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência beneficiam do regime de previdência social, mais favorável, aplicável ao funcionalismo público.

2 — Nos casos em que se não verifique a opção prevista no número anterior, cabe à respectiva câmara municipal a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

ARTIGO 4."

As disposições consagradas nesta lei serão obrigatoriamente acatadas nas alterações e revisões dos orçamentos existentes, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5 °

É revogada a Lei n.ü 57/79, de 17 de Setembro.

Palácio de S. Bento, 5 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Sousa Gomes — António Esteves—Aquilino Ribeiro Machado — José Niza.

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PROJECTO DE LEI N.° 135/11 CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM CONTABILIDADE

Preâmbulo

A inexistência de uma licenciatura em Contabilidade no nosso país, ao contrário do que sucede na maior parte dos países do Mundo, tem surgido como