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11 DE FEVEREIRO DE 1981

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factor limitativo da actividade profissional nos ramos da contabilidade e administração. Por um lado. ao nível das empresas está amplamente reconhecido que a contabilidade é um facto determinante para o seu progresso económico c daí a necessidade sentida da existência de quadros com profundos conhecimentos nesse ramo, alicerce fundamental para as funções administrativa, financeira e de auditoria.

Por outro lado, a criação da licenciatura em Contabilidade surge como concretização de um justo objectivo pelo qual se têm vindo a bater os profissionais do sector, que sentem os prejuízos e injustiças decorrentes da situação actualmente existente em termos de carreiras profissionais, equiparações, etc, independentemente do grau da sua competência técnica c profissional.

Acresce que, quando a Assembleia da República, em sede de ratificação, alterou, pela Lei n." 61/78, de 28 de Julho, o Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, retirando do âmbito do ensino superior de curta duração os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, fê-lo, como decorre das intervenções produzidas na ocasião pelos diversos partidos, com o propósito expresso de ver criada nesses Institutos Superiores a licenciatura em Contabilidade. Aliás, tal decorria do próprio Decreto-Lei n.° 327/76, de 6 de Maio, que reconverteu os antigos Institutos Comerciais em Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, em que se previa que eles poderiam conceder o grau de bacharel, de licenciatura e de doutoramento.

Posteriormente, no final dos trabalhos da IV Sessão Legislativa da I Legislatura da Assembleia da República foram aprovadas duas recomendações ao Governo no sentido da criação da licenciatura em Contabilidade nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.

Apesar de tudo isto, os responsáveis governamentais pela educação têm mantido posição de não concretizar a criação da licenciatura nos ISCA, desrespeitando a vontade expressa da Assembleia da República e remetendo tais escolas para um regime de indefinição que se tem vindo a fazer sentir na gradual baixa de inscrições nos primeiros anos.

Importa que tal situação não se mantenha por mais tempo, que definitivamente se ultrapasse a indefinição existente e que, no mais breve prazo, se concretize a criação da licenciatura em Contabilidade nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada, nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, a licenciatura em Contabilidade.

ARTIGO 2°

1 — O Ministério da Educação e Ciência nomeará, no prazo de sessenta dias, após a entrada em vigor da presente lei, uma comissão encarregada de propor os curricula da licenciatura em Contabilidade.

2 — A comissão integrará, para além dos representantes do MEC, elementos do corpo'docente e discente dos ISCA e representantes dos profissionais de contabilidade, designados pelas respectivas estruturas associativas e organizativas.

3 — A comisão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de noventa dias após a sua entrada em funções.

4 — O plano de estudos do curso ora criado será aprovado pelo MEC trinta dias após a entrega do relatório referido no número anterior.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1981.—Os Deputados do PCP: Carlos Brito— Jorge Lemos — Zita Seabra — Vítor de Sá.

PROJECTO DE LEI N.c 136/11

DATA DE VALIDADE DOS GÉNEROS ALIMENTICIOS PRÉ-EMBALADOS

1 — A rotulagem dos produtos tem, mesmo na legislação portuguesa, onde não abundam as medidas de defesa do consumidor, merecido alguma atenção.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 314/72, de 17 de Agosto, se faz, aliás, expressa menção de tal facto, escrevendo-se:

É, de resto, perfeitamente compreensível que assim seja, dada a função directa e imediata do rótulo como elemento precioso de elucidação do consumidor acerca da natureza e atributos do produto. Uma informação ciara e objectiva expressa nas embalagens permitirá ao consumidor realizar opções conscientes de compra, armazenar o produto nas condições de ambiente mais recomendáveis e consumi-lo dentro do período de tempo adequado.

2 — É a altura de se avançar no caminho então iniciado, estabelecendo-se a obrigatoriedade de evidenciar a data de produção industrial no caso de tais produtos e, bem assim, e para todos os casos, a data de pré-embalagem e a data de validade.

Com efeito, o diploma de 1972 apenas tornava obrigatório para a generalidade dos produtos o nome do produto, o conteúdo líquido e a identificação do produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 — O rótulo dos géneros alimentícios pré-emba-lados deverá obrigatoriamente conter:

a) No caso de produtos industriais, a data de fabrico;

6) Em todos os casos, a data de embalagem.

2 — O rótulo dos géneros alimentícios pré-emba-lados deverá ainda conter, nos casos e nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria governamental, o período da sua validade.