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11 DE FEVEREIRO DE 1981

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nários ou agentes do Estado responsáveis pela gestão e fiscalização ou trabalhadores do sector público empresarial no exercício das suas funções.

ARTIGO 2°

Compete, em especial, à Comissão actuar na detecção de fraudes ou outras formas de corrupção relativamente a:

a) Concessões;

b) Contratos, designadamente respeitantes à ad-

judicação de empreitadas ou de fornecimentos de materiais, precedida ou não de concursos;

c) Aquisição, alienação ou oneração de quais-

quer bens por serviços públicos ou entidades do sector público;

d) Atribuição e majoração de reservas nos

termos da Lei de Bases da Reforma Agrária;

e) Importação ou exportação de bens ou ser-

viços;

f) Actividades de fiscalização económica e aduaneira;

g) Concessão de licenças e autorizações;

h) Matéria respeitante a inquéritos parlamen-

tares requeridos ainda que não aprovados pela Assembleia da República;

i) Cidadãos referidos no n.° 2 do artigo 1.°,

cujos índices exteriores de riqueza não sejam compatíveis, excedendo em muito os que resultam da sua situação profissional.

ARTIGO 3."

A Comissão poderá desenvolver a sua actividade por iniciativa própria, solicitação de qualquer membro do Governo de um grupo parlamentar ou partido com assento na Assembleia da República ou recomendação do Provedor de Justiça,

ARTIGO 4.'

No exercício da sua missão, incumbe à Comissão encaminhar os dados e informações recolhidos para as entidades competentes procederem à sua investigação judicial, policial ou disciplinar, mantendo--se informada da marcha dos respectivos processos.

ARTIGO 5.°

1 — A Comissão é constituída por:

a) Quatro cidadãos de reconhecido mérito, sendo

um deles jurista de comprovada competência, eleitos pela Assembleia da República em lista completa votada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;

b) Três juízes, um designado pelo Supremo Tri-

bunal de Justiça e dois pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos Tribunais da Relação.

Os membros da Comissão escolherão, entre si, o seu presidente.

2 — O mandato da Comissão coincide com a legislatura.

3 — Os membros da Comissão cujo mandato cesse por morte, impossibilidade, renúncia ou incompatibilidade antes de decorrido o prazo^por que tiverem sido designados, serão substituídos pelo mesmo processo da designação.

ARTIGO 6."

1 — Os membros da Comissão são independentes e inamovíveis, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes.

2 — Os membros da Comissão são equiparados aos deputados para os efeitos dos artigos 164.°, 166.°, § único do artigo 167.°, §§ 1.° e 2." do artigo 181.° do Código Penal e são considerados, designadamente para efeitos penais, como autoridade pública.

ARTIGO 7."

1 — Movido procedimento criminal contra um membro da Comissão pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá seus termos se a Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade das funções, deliberar suspendê-lo do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.

2 — Os membros da Comissão não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 — A prisão implicará a suspensão do exercício de funções pelo período em que aquela se mantiver.

ARTIGO 8°

1 — Os membros da Comissão estão sujeitos às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

2 — Os membros da Comissão têm o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos e associações políticas ou cívicas e de não desenvolver quaisquer actividades partidárias.

3 — Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

ARTIGO 9."

1 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade dos seus empregos, carreira e regime de segurança social de que beneficiem.

2 — Cada ano de serviço prestado como membro da Comissão conta, para todos os efeitos, como 1,5 ano prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercessem funções que lhe conferissem tal direito.

3 — Os membros da Comissão não estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.