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II SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO 2."

A indicação do prazo de validade é desde já obrigatória para os seguintes produtos:

a) Leite e produtos lácteos;

b) Géneros alimentícios considerados como ali-

mentos dietéticos, alimentos para regime especial, produtos dietéticos ou produtos para regime especial, pelo Decreto-Lei n.° 315/70, de 8 de Julho;

c) Ovos e respectivas conservas;

d) Pasta de carne, pasta de fígado de porco,

pasta de fígado de ganso;

e) Salsichas;

/) Conservas de qualquer natureza; g) Emulsões gordas — manteiga, margarinas, cremes e pastas gordas.

ARTIGO 3.°

Para os efeitos desta lei e das portarias que venham a ser publicadas em virtude do que nela se dispõe, são aplicáveis as definições contidas nas normas portuguesas e, na sua falta, no artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 314/72, de 17 de Agosto.

ARTIGO 4.'

A falta ou deficiente rotulagem são equiparadas às infracções previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957, sujeitando as entidades comerciais responsáveis às penas correspondentes.

ARTIGO V

Esta lei entra em vigor no prazo de um ano, a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1981. —Os Deputados da Acção Sociai-Deraocrata Independente: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota

PROJECTO DE LEI N.° 137/11

COMBATE A IMORALIDADE ADMINISTRATIVA, FRAUDE E CORRUPÇÃO

1. Prevê a Constituição da República, entre as incumbências prioritárias de Estado, o «reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral» — artigo 81.°, alínea g).

Todavia, mau grado a preocupação revelada pelas práticas de imoralidade administrativa, fraude e corrupção, preocupação que ficou patente pela iniciativa do II Governo Constitucional de procurar criar uma comissão de combate à corrupção, em relação ao funcionamento da qual diversos estudos foram efectuados, não poderá dizer-se que se tenham dado passos decisivos, muito embora a iniciativa do II Governo tenha sido prosseguida pelo III Governo Constitucional e o IV Governo haja tomado, em Conselho de Ministros, a Resolução n.° 78/79, de 21 de Fevereiro.

2. A imoralidade administrativa, a fraude e a corrupção não só prejudicam os cidadãos e degradam e corroem o aparelho de Estado. Impedem a prossecução do interesse público e desacreditam a ordem jurídica vigente

Daí que bem se compreenda que a Assembleia da República, a quem cumpre vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração —Constituição, alínea a) do artigo 165.°— chame a si, no exercício das suas funções de fiscalização, o essencial de tal competência.

3. Na verdade, não está em causa o concorrer-se com a função inspectiva do Provedor de Justiça, prevista nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 81 /77, de 22 de Novembro, sendo, porém, de sublinhar ser o Provedor de Justiça, pela eleição, órgão emanado desta Assembleia.

Mas, ao contrário do que se sustentou na fundamentação da Resolução n.° 78/79, não parece que tal órgão possa ser dependente do Governo, assim transformado em fiscalizador de si próprio e da sua actividade.

4. Tem-se consciência das limitações deste projecto.

Sabe-se como o compadrio, as influências e o clientelismo partidário profundamente desvirtuaram e desvirtuam a regra democrática que diz iguais os cidadãos.

Não são as únicas formas. Sem entrar no campo da corrupção e da fraude, não é menos certo que as formas de pressão política, que constituem formas de actuar uma supremacia do poder económico sobre o poder político, que importa —e quanto antes — destruir, têm modalidades subtis de agir, muitas delas indirectas e que vão desde actuações positivas (as férias, as viagens, etc.) até às negativas (bloqueio à actividade profissional, por exemplo).

0 financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, muitas vezes com despesas sumptuárias de publicidade, é outro dos aspectos em que essa interferência económica existe, sendo certo também que muitas dessas contribuições são efectuadas na esperança de uma retribuição de favores ou até mediante prévia contratação.

Mas a esses e outros aspectos se haverá de, oportunamente, cuidar.

Por ora se ficou tão-somente no campo da investigação da imoralidade administrativa, da corrupção e da fraude.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, se apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

1 — É constituída, no âmbito da Assembleia da República, e na sua directa dependência, a Comissão para o Combate à Fraude e à Corrupção.

2 — A Comissão ter por missão promover e acompanhar, directa ou indirectamente, os procedimentos legais relativos a fundadas suspeitas de comportamentos ilícitos em que, mediante contrapartida patrimonial, própria ou alheia, intervenham funcio-