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II SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO 10.°

1 — Aos membros da Comissão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 17.° e 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

2 — Os titulares e agentes da Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão ou qualquer dos seus membros.

3 — As autoridades públicas, bem como os órgãos de qualquer entidade pública, prestarão à Comissão toda a colaboração que por esta lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando sindicâncias e inspecções através dos serviços competentes e facultando para exame quaisquer documentos.

ARTIGO 11."

1 — Se o Governo entender invocar o interesse superior do Estado para fazer cessar uma investigação da Comissão, deverá fazê-lo em mensagem fundamentada e só poderá invocar como fundamentos motivos respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

2 — A solicitação da Comissão, a Assembleia da República poderá deliberar que, apesar da oposição do Governo, a investigação deva prosseguir. Tal deliberação será efectivada sem discussão e por escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3 — À Comissão não são aplicáveis as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça.

ARTIGO 12."

1 — A Comissão poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos.

2 — A recusa de depoimento não justificada constitui crime de desobediência

ARTIGO 13.«

A organização, o funcionamento e o processo da Comissão serão regulados por esta, mas poderão ser alteradas pela Assembleia da República.

ARTIGO 14.»

1 — Os resultados finais de cada investigação são comunicados ao Governo, à Assembleia da República e ao Provedor de Justiça.

2 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para a instauração do processo disciplinar devem ser imediatamente informados.

3 — A Comissão beneficia do regime legal de publicação de notas oficiosas para a difusão de comunicados.

ARTIGO 15."

1 — A Comissão funcionará em instalações próprias.

2 — A Comissão poderá requisitar, para seu apoio técnico e administrativo, os funcionários públicos que considera para o efeito indispensáveis.

A requisição efectiva-se nos termos em vigor para os gabinetes ministeriais.

3 — A Comissão terá um orçamento anual e a sua dotação orçamental constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4 — O presidente da Comissão tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de despesa.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Ratificação n.° 77/11 — Decreto-Lei n.° 574/80, de 31 de Dezembro

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 574/80, de 31 de Dezembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 301, distribuído em 19 de Janeiro de 1981, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 346/77, de 20 de Agosto (Secretariado Nacional de Reabilitação), e extingue a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1981. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — José Ernesto de Oliveira — Ercília Talhadas — Sousa Marques — Josefina Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, nos termos legais, o Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo, mande realizar uma rigorosa sindicância à Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), desde os fins de 1974 até esta data:

1) Considerando as inúmeras queixas relativas à

actuação deste organismo, que tem sido «importador/monopolista» e até distribuidor de bacalhau e peixe congelado, em que se notam indícios de má e incompetente gestão, com graves prejuízos para o consumidor, para o comércio retalhista e grossista e indústria de conservas de peixe, tanto no aspecto dos preços como na sua deficiente distribuição e até na inexplicável má qualidade dos produtos importados e de algumas espécies que não têm consumo em Portugal;

2) Considerando ainda que alguns organismos

responsáveis declararam até que essas importações tiveram «interesses pessoais» e que na referida sindicância fossem ouvidos