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20 DE FEVEREIRO DE 1981

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projecto e o projecto de lei n.° 332/1, agora n.° 4/II, sejam apreciados na mesma Comissão, entendeu a Comissão de Assuntos Constitucionais, depois de ouvida a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, que os dois projectos de lei acima referidos deveriam ser apreciados pela 2." Comissão.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Amândio Anes de Azevedo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Comissão de Educação, Ciência e Investigação, na sua reunião de 18 de Fevereiro corrente, aprovou o seguinte parecer, por unanimidade:

A Comissão de Educação, Ciência e Investigação, face aos projectos de lei n.° 65/11, de 3 de Dezembro de 1980, do CDS, e n.° 135/11, do PCP, ambos sobre a criação da licenciatura em Contabilidade, e tendo presente os estudos anteriores já efectuados e as decisões já tomadas, decidiu considerar que os dois projectos se encontram em condições de serem analisados no Plenário da Assembleia da República, reservando os diferentes partidos as suas posições de voto para a discussão na generalidade.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Investigação, Adriano José Alves Moreira.

Relatório e parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.* 116/11 (associações de defesa do consumidor), do PCP.

Este projecto de lei visa proteger os interesses difusos dos consumidores em geral, através de importantes instrumentos concedidos às associações constituídas com este objectivo.

A matéria contemplada reveste-se assim de grande importância, não só porque é um assunto relativamente ao qual existe já hoje em dia abundante legislação noutros países, mas também porque se relaciona com uma das incumbências prioritárias do Estado, prevista na alínea m) do artigo 81." da Constituição da República.

A importância deste projecto deve levar a uma rápida discussão na generalidade, em Plenário, sem prejuízo de correcções e aditamentos, que podem e devem ser introduzidos com vista ao enriquecimento do mesmo e para cuja apresentação os representantes dos diversos grupos parlamentares se reservaram este direito.

De resto, a discussão na generalidade deve permitir, de acordo com a opinião dos proponentes e o consenso expresso na própria Comissão, a abertura de um amplo e aberto debate, com vista à melhoria do projecto e ao aparecimento de outras iniciativas afins que visem completar e aperfeiçoar esta iniciativa.

Conclusão:

Nestes termos, a Comissão propõe e recomenda que o presente projecto de lei seja enviado à discussão na generalidade.

Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 1981.— Pelo Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Américo de Sá.—O Relator, Alberto Marques Antunes.

PROJECTO DE LEI N.° 129/11

Proposta de alteração ARTIGO ÜNICO

1 —..............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — O período experimental de candidatura não pode exceder sessenta dias consecutivos e só tem lugar no caso dos estagiários.

5 —.....................1.........................................

6—...............................................................

Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 145/11 BASES GERAIS DO REGIME DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A defesa do consumidor é hoje uma das preocupações dominantes em todas as sociedades contemporâneas.

Fustigados pelas altas generalizadas de preços, indefesos perante a agressividade enganosa de certa publicidade, isolados na luta contra a especulação e o açambarcamento, os consumidores não dispõem de meios prontos e eficientes que lhes permitam fazer valer os seus direitos. Eles tornam-se quotidianamente vítimas de uma sociedade que, procurando no consumo a razão última da sua existência, os aliena e esmaga.

Esta situação levou os consumidores a associarem-se, para assim mais facilmente poderem fazer valer os seus direitos e exigirem dos governos instrumentos de defesa mais eficazes.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adoptaria em Maio de 1973 a carta dos direitos do consumidor. Estas recomendações destinavam-se a alertar os governos dos países membros para a necessidade da introdução de medidas legislativas que tivessem por objectivo a defesa do consumidor.

Alguns países dispõem já, hoje em dia, de abundante legislação sobre a matéria, a maior parte das vezes exigida por poderosas associações de consumidores, que conseguiram travar uma importante batalha no domínio legislativo, conseguindo algumas vitórias.

Em Portugal, só com a Constituição da República apareceria a imposição prevista na alínea m) do artigo 81.", pela qual se obriga o Estado a proteger o consumidor através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores.