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II SÉRIE — NÚMERO 33

Apesar deste preceito constitucional, pouco ou nada se fez no plano legislativo que permitisse combater os graves abusos contra a saúde e a capacidade económica dos consumidores portugueses.

Esta grave lacuna exige não só o empenhamento da Assembleia da República mas também a abertura de um amplo e alargado debate sobre o assunto para recolha de sugestões que possam ser avançadas pelos consumidores, sobretudo através das suas associações representativas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, cientes da urgente necessidade de defesa dos consumidores, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

Incumbe ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de associações de consumidores e de cooperativas.

ARTIGO 2°

Considera-se consumidor qualquer pessoa a quem sejam fornecidos bens ou serviços para uso pessoal.

ARTIGO 3°

Os consumidores têm direito:

a) À protecção da saúde e à segurança; 6) À igualdade na celebração dos contratos e à lealdade nas transacções;

c) À informação e à formação;

d) A uma justiça pronta;

e) À representação colectiva dos seus interesses.

ARTIGO 4."

1 — Ê vedada a distribuição de bens e o fornecimento de serviços que, quando utilizados em condições normais e previsíveis, possam constituir um perigo para a saúde ou para a segurança do consumidor.

2— Os serviços competentes deverão proceder à apreensão dos bens e proibir a prestação dos serviços a que se refere o número anterior.

3 — O Governo definira, através de decreto-lei, as regras a que deverá obedecer o fabrico, a embalagem, a etiquetagem, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares e de higiene, conservação e limpeza.

ARTIGO 5.»

1 — Os consumidores têm direito a ser protegidos contra os abusos resultantes da adopção de contratos tipos e de métodos agressivos de promoção de vendas que prejudiquem uma avaliação consciente das cláusulas contratuais.

2 — As cláusulas dos contratos que tenham por objecto a venda de bens ou a prestação de serviços devem ser redigidas de forma clara e precisa e em caracteres bem visíveis, sob pena de nulidade.

3—É proibida a exigência de pagamento de bens ou serviços não solicitados.

4 — O consumidor que adquirir bens de consumo duradouro tem direito à prestação de serviços satisfatórios de assistência pós-venda.

ARTIGO 6."

1 — O consumidor tem direito a ser informad" completa e lealmente, antes da celebração do contrato, sobre as características dos bens que lhe vão ser vendidos ou dos serviços que lhe vão ser prestados

2 — A obrigação de informar impende sobre os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores, armazenistas, retalhistas ou prestadores de serviços, não podendo ser limitada a pretexto do segredo de fabrico.

3 — As informações afixadas em rótulos, prestadas nos-locais de venda ou divulgadas poi meio de publicidade devem ser exactas, precisas e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, utilidade, data de fabrico, prazo de validade, forma de utilização, preço e demais características relevantes dos bens ou serviços.

4 — As associações de consumidores têm o direito de consultar os processos administrativos onde constem elementos referentes às características dos bens e serviços postos à disposição dos consumidores.

5 — As associações de consumidores gozam de direito de resposta relativamente às mensagens publicitárias.

6 — É presumida a boa fé das informações prestadas pelas associações de consumidores.

ARTIGO 7."

1 — O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar uma formação permanente dos consumidores.

2 — Os programas escolares incluirão matérias atinentes à defesa do consumidor.

3 — As associações de consumidores serão apoiadas no exercício das suas actividades no domínio da formação.

ARTIGO 8."

1 — Serão garantidos às associações de consumidores os meios adequados à prossecução dos seus fins, devendo estas ser ouvidas em todas as decisões que afectem os interesses do consumidor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as associações de consumidores têm assento no Conselho Nacional do Plano, no Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e em todos os órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que interessem à política da defesa do consumidor.

3 — Não são permitidos os registos ou depósitos de marcas comerciais ou industriais, nomes e insígnias de estabelecimentos, modelos, firmas, denominações sociais, subtítulos ou quaisquer instrumentos ou expressões de publicidade que contenham os nomes ou insígnias das associações que prossigam o único objectivo de defesa dos consumidores, cujo uso individua! e exclusivo lhes é reconhecido.

4 — As sociedades ou empresas civis ou comerciais existentes que contrariem o disposto no presente diploma deverão, no prazo de um ano, modificar as suas firmas, subtítulos ou quaisquer instrumentos de publicidade, por forma a harmonizá-los com o preceituado no número anterior.