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20 DE FEVEREIRO DE 1981

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5 — Os registos já efectuados e que contrariem as disposições deste diploma, quando caduquem, não poderão ser renovados.

ARTIGO 9-

1 — Os consumidores ficam isentos de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos, desde que o valor da causa não exceda a alçada do tribunal da comarca.

2 — Nos processos relativos a infracções antieconómicas e contra a saúde pública é proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido.

3 — Nos processos relativos a infracções contra a saúde pública, o arguido deve ser notificado para comparecer ou fazer-se representar no acto de análise dos produtos, não cabendo recurso do resultado desta.

4 — Nas infracções antieconómicas em que os prejuízos causados não excederem 1000$, o procedimento criminal extingue-se com o perdão do ofendido.

5 — As associações de consumidores poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracções antieconômicas e contra a saúde pública e intervir como assistente nos processos pela reparação pelos danos causados aos consumidores.

6 — Nos referidos processos, as associações de consumidores beneficiam de total e absoluta isenção de custas e de imposto do selo.

ARTIGO 10.'

Legislação especial regulará a prevenção e a repressão da publicidade enganosa e das práticas restritivas da concorrência.

ARTIGO II."

O Governo desenvolverá as bases gerais constantes da presente lei no prazo máximo de noventa dias.

Assembleia da República. — O Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Alberto Antunes (e mais 24 signatários.)

PROJECTO DE LEI N.° 146/11

SOBRE APLICAÇÃO DE DIPLOMAS AO PESSOAL DAS JUNTAS DE FREGUESIA

O Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, tornou aplicáveis à administração autárquica o regime dos Decretos-Leis n.M 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, com excepção do pessoal das juntas de freguesia, a quem, nos precisos termos daquele diploma, a aplicação seria feita mediante diploma regulamentar no prazo de cento e oitenta dias.

Largamente excedido aquele prazo, impõe-se assegurar o cumprimento da lei vigente, como é próprio de um Estado de direito.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, é aplicável ao pessoal das juntas de freguesia com efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

ARTIGO 2.°

O Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, tomará as providências adequadas para, no âmbito do Orçamento Geral do Estado para 1981, assegurar a execução da presente lei.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1981. — Os Deputados: Sacramento Marques (PS) — Carlos Candal (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS) — César Oliveira (UEDS).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro z. V. Ex." que o prazo concedido pelo Plenário da Assembleia da República referente à discussão na generalidade da ratificação n.° 25/11 seja prorrogado por mais sessenta dias.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 19 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Comissão de Indústria, Energia e Transportes, Fernando de A. Sousa Marques.

Interpelação ao Governo

A situação escolar é considerada hoje pela maioria dos cidadãos num perfeito estado de desorganização e de degradação pedagógica, causando perturbações incalculáveis na vida dos alunos, das famílias e dos professores. Gravíssimos problemas se detectam em todos os sectores, nomeadamente ao nível do 12.° ano e na Universidade. Problemas que, aliás, têm vindo a lume nos meios de comunicação, reflectindo uma opinião pública altamente preocupada com os acontecimentos diários que afectam milhares de crianças e jovens.

Considerando que a maioria desses problemas resulta da indefinição de uma política educativa global, coerente, correcta pedagogicamente e adequada às condições sócio-económicas do Pais, para além da incompetência revelada pelo Governo neste sector e das consequências de uma actuação eleitoralista no último ano:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo do artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República e nos termos dos artigos 209." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, interpela o Governo para a abertura de um debate de política geral centrado sobre a política da educação e problemas com ela relacionados.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1981. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Salgado Zenha.

Interpelação ao Governo

A situação da saúde em Portugal vem registando um notório agravamento, suscitando justificadas preocupações aos cidadãos, que, também neste campo,