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II SÉRIE — NÚMERO 46

contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

2 —...............................................................

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Fleming de Oliveira — Amândio de Azevedo — José Vitorino — Sá Fernandes — Castro Caldas — Moura Guedes — Manuel Moreira — Helena Roseta — João Vasco Paiva — Ourique Mendes — Ribeiro Arruda — Correia de Jesus — Nicolau de Freitas — Natália Correia— Amélia de Azevedo.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 15.°:

ARTIGO 15.« (Imposto profissional)

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) Estabelecer que os rendimentos isentos do

imposto profissional sejam considerados, em conjunto com os rendimentos colectáveis, no cálculo do limite da isenção estabelecido no corpo do artigo S.° do Código do Imposto Profissional.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981.— Os Deputados do PSD: Pinto Nunes — Alvaro de Figueiredo — Portugal da Fonseca — Manuel Moreira, e mais um signatário.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea e) ao artigo 15.°

ARTIGO 15." (Imposto profissional)

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) .............................................................

e) Elevar a dedução e o limite estabelecidos no

artigo 7.°-A do Código do Imposto Profissional, respectivamente, até 40 % e 80 000$.

Assembleia da República, 24 do Março de 1981. — Os Deputados do PSD: Cabrita Neto — Portugal da Fonseca — Amândio de Azevedo — Moura Guedes — Pedro Roseta — Manuel Moreira.

Proposta de substituição

Propõe-se que a alínea e) do artigo 17.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17 " (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) Estabelecer que a transmissão a título gra-

tuito dos títulos emitidos nos termos das Leis n.°« 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, não pode beneficiar da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PSD: Portugal da Fonseca — Amândio de Azevedo — Pinto Nunes — Manuel Moreira.

Proposta de substituição

Propõe-se que a alínea e) do artigo 20." passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20° (Imposto do selo)

a) ..............................................................

*) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

é) Isentar do imposto do selo, a que se referem

os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as dações em cumprimento previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações;

f) ...............................................................

8) ..............................................................

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PSD: Amândio de Azevedo — Portugal da Fonseca — Pinto Nunes — Manuel Moreira.

Proposta de substituição

ARTIGO 7."

(Comparticipação dos fundos autónomos)

• O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declarados de interesse social, sem prejuízo de garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos essenciais à população;