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II SÉRIE — NÚMERO 46

c) Uma verba de 45,9 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.6 2 do artigo 9.* da Lei n.° 1/79.

2—...............................................................

3 — A verba a atribuir a cada autarquia, de acordo com o plano estabelecido no número anterior, não poderá ficar reduzida a menos de 50 % do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4—...............................................................

5 —...............................................................

6—...............................................................

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9 —...............................................................

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados: Sousa Gomes (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Magalhães Mota (ASDI) —Lopes Cardoso (UEDS) — Mário Cal Brandão (PS).

Proposta de aditamento

ARTIGO 46.'

(Investimentos Intermunicipais)

1 —..................:............................................

2 —...............................................................

3 — Os projectos de investimentos intermunicipais a financiar em 1981 por verba inscrita no Plano, de acordo com o número anterior, figurarão em mapa anexo ao decreto-lei da aprovação do Plano.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados: Sousa Gomes (PS) — Manuel dos Santos (PS)—Vítor Constâncio (PS) — Luís Marinho (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS) — Mário Cal Brandão (PS).

Proposta de alteração

Propõe-se nova redacção para o seguinte artigo da proposta de lei n.° 19/11 — Orçamento Geral do Estado para 1981:

ARTIGO 5.o (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição, a contrair empréstimos internos, a prazo superior a um ano, até ao montante de 121,9 milhões de contos, e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 —..............:................................................

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reem-

bolsar no prazo de três anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

3 —...............................................................

4 —...............................................................

5—...............................................................

6 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 24 de Março de 1981.—Os Deputados do CDS: Oliveira Dias (e mais 7 signatários).

Proposta de alteração

Propõe-se nova redacção para o seguinte artigo ca proposta de lei n.° 19/11 — Orçamento Geral do Estado para 1981:

ARTIGO 6° (Garantia de empréstimos)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — Ê fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

Patlácio de S. Bento, 24 de Março de 1981. —Os Deputados do CDS: Oliveira Dias (e mais 7 signatários).

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo artigo, a incluir entre os artigos 12.° e 13.° da proposta de lei n.° 19/11 — Orçamento Geral do Estado para 1981— com a seguinte redacção:

ARTIGO 12. "-A (Imposto sobre a Indústria agrícola)

Fica o Governo autorizado:

a) A tomar as medidas legais de adaptação que

se revelem necessárias, tendo em atenção os prejuízos ocasionados pela seca e pelas geadas no corrente ano agrícola e tendo ainda em conta a situação organizativa da maioria das nossas empresas agrícolas e o carácter plurianual de grande parte dos rendimentos das suas explorações;

b) A proceder ao estudo da revisão da tributação

dos rendimentos da terra dentro de um quadro das linhas fundamentais da política agrícola conjuntural e da política a estabelecer com vista à nossa entrada na Comunidade Económica Europeia.

Palácio de S. Bento, 24 de Março de 198J. — Os Deputados do CDS: Oliveira Dias — Carvalho Cardoso (e mais 2 signatários).