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25 DE MARÇO DE 1981

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e) Os escalões de tributação do imposto profissional serão anualmente actualizados pela aplicação da taxa de inflação medida pelo índice de preços do consumidor.

A primeira actualização será feita no ano de 1981.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça—Veiga de Oliveira

Proposta de aditamento ao artigo 15.' (Imposto profissional)

Importando elevar a percentagem a que se refere o artigo 7.°-A do Código do Imposto Profissional, favorecendo relativamente os deficientes de menores rendimentos e introduzindo alguma actualização no limite de 60 000S em vigor, propõe-se o aditamento de uma nova alínea f) ao artigo 15.°, com a seguinte redacção:

f) Elevar a dedução a que têm direito os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60 %, até à importância correspondente a 30% do rendimento líquido, a qual não poderá exceder 80 000$.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa— Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça—Veiga de Oliveira.

Proposta de substituição da alinea b) do artigo 16.* (imposto complementar)

b) Os montantes fixados no artigo 29.° do Código do Imposto Complementar são elevados nos termos seguintes:

1) Para 40000$ o limite máximo estabele-

cido no corpo do artigo 29.°;

2) Para 90 000$ e 180 000$ as deduções esta-

belecidas nos n.081 e 2 da sua alínea a), para 25 000$ e 15 000$ as previstas no n.° 3 da mesma alínea e para 25 000$ a prevista no n.° 4 da alínea a).

Assembleia da República, 24 de Março de 1981.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça—Veiga de Oliveira.

Proposta de eliminação da alínea e) do artigo 16.* (imposto complementar)

Consideramos que a tributação em imposto complementar dos rendimentos provenientes do trabalho

prestado à função pública só deverá ter lugar quando as remunerações forem equiparáveis às dos restantes trabalhadores portugueses.

JPor outro lado, aquela tributação só deverá ter lugar após a prévia discussão com os directamente interessados, nomeadamente no que respeita às formas e condições em que se procederá à inevitável e justa compensação.

Como nenhum destes pressupostos se verifica no presente momento, propomos a eliminação da alínea e) do artigo 16.°

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo— Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Veiga de Oliveira — Alda Nogueira — Silva Graça

Proposta de aditamento de uma nova alínea f) ao artigo 16.*

Na redacção decorrente do Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Julho, o § 4.° do artigo 29." do Código do Imposto Complementar permite a elevação até ao dobro das deduções previstas na alínea a) do corpo do artigo, para certas categorias de deficientes.

Não se afigura de manter em relação aos portadores de deficiência igual ou superior a 60% a incerteza vigente quanto ao exacto montante da elevação de dedução que se encontra hoje na disponibilidade da autoridade administrativa e que deverá passar á ficar fixada por forma a garantir a igualdade das cidadãos. ...»

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 16." da proposta de lei do OGE para 1981:

ARTIGO 16.«

f) Elevar para o dobro a importancia das deduções referidas na alínea a) do corpo do artigo 29.° do Código do Imposto Complementar quando se trate de portadores de deficiencia de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981/ —-Os Deputados do PCP: Octavio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda' António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra— Veiga de Oliveira — Alda Nogueira — Silva Graça.

Proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 16.* (Imposto complementar)

Considerando ser totalmente injusto que, com base numa argumentação de pseudocombate à fraude e à evasão fiscais, se pretenda atingir discriminatoriamente os trabalhadores por conta de outrem, afinal aqueles cuja capacidade de fuga ao fisco é praticamente nula;