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II SÉRIE — NÚMERO 46

nea b) do artigo 1.° da proposta de lei do* Orçamento Geral do Estado para 1981; 2) A repartição proporcional de tal verba entre o continente e as regiões autónomas, alterando-se em conformidade o respeotivo mapa de despesas.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra—Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — lida Figueiredo — Vidigal Amaro — Alda Nogueira — Teixeira da Silva — Manuel Lopes.

Proposta cüe alteração do orçamento global da segurança social

Tendo em vista a necessidade de garantir o aumento do abono de família para 550$ e os aumentos do subsídio de aleitação para 900$ e do subsídio de nascimento para 11 000$, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem:

1) Elevar para 18 232 800 contos a verba ins-

crita na rubrica «Infância e juventude» do mapa de despesas do orçamento global da segurança social, a que se refere a alínea b) do artigo 1." da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1981;

2) A repartição proporcional de tal verba entre

o continente e as regiões autónomas, alterando-se a inconformidade com o respectivo mapa de despesas.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — Vidigal Amaro — Alda Nogueira — Teixeira da Silva — Manuel Lopes.

Proposta de substituição da alínea f) do artigo 12.* (contribuição industrial)

Dada a natureza das empresas a que se refere a alínea /), considera-se injustificável que não possa ser considerado como custo a remuneração normal do contribuinte e seus familiares não empregados por um valor pelo menos idêntico ao do salário mínimo, que teriam de pagar aos seus empregados se os tivessem.

Assim propõe-se a seguinte substituição:

ARTIGO 12°

f) O limite estabelecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial será sempre igual a 14 vezes o salário mínimo mensal para a indústria.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça.

Proposta de eliminação do n.* 2 do artigo 13.° (contribuição predial)

O Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, através dos seus artigos 4.° e 5.°, procurou claramente combater a especulação imobiliária e contribuir para a oferta de habitação, tributando os terrenos para construção «inactivos» e a manutenção, durante anos, de prédios inabitáveis ou para demolição.

Face às crescentes carências do parque habitacional nacional, não se compreende que se pretenda eliminar aqueles preceitos legais, eliminação tanto mais incompreensível quanto não se propõem medidas alternativas de efeitos equivalentes.

Assim, propõe-se:

A eliminação do n.° 2 do artigo 13.° da proposta de lei n.° 19/IÍ.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — Veiga de Oliveira — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça.

Proposta de substituição da alinea b) do artigo 15.° (imposto profissional)

ARTIGO 15.°

b) Elevar para 160 000$ o limite de isenção do imposto referido no artigo 5.° do Código do Imposto Profissional, relativamente aos rendimentos de 1981.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça—Veiga de Oliveira.

Proposta eis aditamento de novas alíneas ao artigo Í5.° (Imposto profissional]

Temos como justo que o limite de isenção do imposto profissional se situe a um nível superior ao salário mínimo nacional para a indústria e comércio, pela simples razão de que tal salário é «mínimo».

Por outro lado, considera-se incorrecto que a tributação do trabalho seja agravada pela simples adaptação desses rendimentos à evolução da inflação.

Assim, propõe-se o aditamento das seguintes duas alíneas do artigo 15.°:

d) O artigo 5.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:

O limite de isenção do imposto profissional será anualmente actualizado em função do salário mínimo nacional para a indústria e comércio, de acordo com a seguinte fórmula:

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