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25 DE MARÇO DE 1981

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alegadamente cometidas pela revolução contra os ex-monopolistas, ex-latifundiários e proprietários absentistas de empresas e fogos, anunciando-lhes perdões, reduções das dívidas fiscais e isentando-os imediatamente do pagamento de quaisquer juros de mora.

«No plano fiscal, o 25 de Abril nunca existiu. Destrua-se retroactivamente.» Ê o que se pretende com o citado artigo 41.°, propósito revanchista e inconstitucional cuja responsabilidade recai inteiramente sobre o governo AD.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta:

ARTIGO 41.*

É eliminado o artigo 41.° da proposta de lei n.° 19/11.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Veiga de Oliveira — Ilda Figueiredo — Silva Graça — Carlos Brito.

Proposta da substituição da alínea c) do n.* 1 do artigo 45.* (finanças locais)

A Lei das Finanças Locais, aprovada em 10 de Outubro de 1978 pela Assembleia da República, representa um verdadeiro marco histórico na vida da Administração Local Portuguesa, e constitui um dos mais importantes instrumentos de alteração das estruturas e processos de actuação da Administração Pública herdada do fascismo.

A Lei das Finanças Locais insere-se num desejável processo de descentralização administrativa, e pretende impedir que a decisão de o que financiar (e quem, quando e como) se mantenha no Poder Local. Pretende, enfim, subtrair as autarquias locais à submissão aviltante a um poder centralizador.

A Lei das Finanças Locais, designadamente o seu n.° 3 do artigo 8.°, não é passível de interpretações subjectivas. Aquela disposição foi profundamente estudada, analisada nos efeitos da sua aplicação e finalmente acordada e votada com base num conteúdo muito concreto e determinado.

A Lei das Finanças Locais, como lei da República, deve por todos ser acatada e cumprida, e nomeadamente pelos órgãos de soberania.

Assim, considera-se como inadmissível que qualquer governo pretenda subtrair-se à aplicação integral do disposto na Lei das Finanças Locais, e que para tal se procure escudar numa impossível interpretação subjectiva.

ARTIGO 45.*

c) Uma verba de 55,7 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.° 2 do artigo 9° da Lei n.° 1/79.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Silva Graça — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal.

Proposta de eliminação Propõe-se a eliminação do artigo 46.°

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Silva Graça — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — Carlos Brito — Joaquim Miranda,

Proposta de substituição do artigo 48.* (finanças distritais)

1 — Para além das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis, os distritos serão dotados através de verbas inscritas no OGE.

2 — As verbas a transferir para cada distrito serão proporcionais às que couberem ao conjunto de municípios da sua área, em resultado da aplicação da Lei das Finanças Locais.

3 — O plano de distribuição de verbas aos distritos será publicado em anexo ao decreto orçamental.

4 — Aos orçamentos e contas dos distritos aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Silva Graça — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — Carlos Brito.

Proposta de eliminação Propõe-se a eliminação do artigo 51.°

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte novo artigo:

O Governo enviará à Assembleia da República, até 30 de Abril de 1981, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa— Veiga de Oliveira — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça.

Proposta de substituição ARTIGO 2°

1 — O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado de harmonia com a presente lei, as grandes opções do Plano para 1981 e demais legislação aplicável.