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II SÉRIE - NÚMERO 46

Propomos a inclusão de uma nova alínea ao artigo 16.° com a seguinte redacção:

Ê revogado o artigo 56.°-A do Código do Imposto Complementar, com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Silva Graça.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 16/

Para cálculo do respectivo rendimento colectável, o § 3.° do artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.° 48 316, de 5 de Abril de 1968, admite que ao rendimento global líquido dos deficientes sejam deduzidos até 50% dos rendimentos do trabalho.

O sistema assenta, porém, na concessão casuística da autoridade administrativa, não se conhecendo regras gerais e objectivos que assegurem que o exercício da referida faculdade não viole o princípio da igualdade de tratamento fiscal dos cidadãos.

Importa substituir tal sistema.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

ARTIGO 16.*

2 — O Governo apresentará até 30 de Maio de 1981, ouvidas as associações representativas dos deficientes, proposta de lei tendente a rever a forma de concessão da elevação da dedução prevista no § 3.° do artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, por forma a estabelecer um nexo directo entre os sucessivos graus de deficiência e as percentagens de dedução a atribuir automaticamente mediante mera comprovação do grau de deficiência.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça — Veiga de Oliveira.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Propõe-se o aditamento de um novo artigo 2l.0-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 21.°-A

Estabelecer isenção dos direitos alfandegários e impostos de qualquer natureza que recaem sobre os aparelhos de compensação e material protésico para deficientes, com repercussão obrigatória proporcional no preço de venda.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Veiga de Oliveira — lida Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça.

Proposta de aditamento de um novo artigo

ARTIGO 21."-B

O Governo adoptará as providências necessárias para garantir a partir de 1 de Maio de 1981 aos deficientes motores com grau de deficiência igual ou superior a 60 % que necessitem de próteses, ortóteses, aparelhos de marcha ou bengalas de orientação comparticipação no pagamento do passe social e nas tarifas de longo curso idênticas às aplicáveis à terceira idade.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — Silva Graça—Veiga de Oliveira.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Um regime especial de subsídio (condicionado) de combustível constitui velha reivindicação dos deficientes, paralela à que aponta para a necessidade de melhores condições de utilização dos transportes públicos. Nem decorrerá do sistema proposto perdas assinaláveis nas receitas do Fundo de Abastecimento, nem a implementação dos mecanismos de execução oferece dificuldades superiores às que caracterizam sistemas de subsídio similares.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo à proposta de lei n.° 19-11:

ARTIGO 21°-C

O Governo apresentará até 30 de Maio de 1981, ouvidas as associações representativas dos deficientes, uma proposta de lei tendente à definição do regime de subsídio de combustível de que beneficiarão os deficientes motores de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%, proprietários de triciclos ou automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio, de modelo utilitário com cilindrada não superior a 1600 cm3, até ao limite de 1201 por mês, por forma que o subsídio corresponda, por cada litro, ao montante dos impostos que revertem para o Fundo de Abastecimento.

Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Jerónimo de Sousa — Zita Seabra — Alda Nogueira — S/7va Graça

Proposta de eliminação do artigo 41.'

Se tal fosse necessário numa proposta de lei do OGE que conduz ao geral agravamento da situação dos cidadãos mais carenciados, estancando despesas em domínios essenciais e concedendo abundantes facilidades e benesses aos novos e velhos grupos económicos, o artigo 41.° comprovaria só por si a natureza de classe e os antecedentes e pressupostos políticos do Governo. Através dele se pretende corrigir as «injustiças graves»