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II SÉRIE — NÚMERO 46

b) A Força Aérea, um aumento da ordem dos

17,0 %;

c) O Exército, um aumento da ordem dos 17,9 %;

d) A Marinha, um aumento da ordem dos 24,0 %,

sendo certo não incluir o orçamento do EMGFA os gastos previstos para o Gabinete do MDN e incluir os gastos com o Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS/LP, que em 1980 figurava em Encargos Gerais da Nação.

Verifica-se, assim, que o maior aumento percentual, da ordem dos 24%, coube à Marinha, seguida do Exército, com 17,9%, e da Força Aérea, com 17%, registando-se uma diminuição no EMGFA da ordem dos 2,4 %.

Constata-se, globalmente, a manutenção da tendência para um peso importante com a despesa de funcionamento mensal, que regista, em relação a 1980, um aumento global de 16,9%, cabendo ao pessoal 60,3 %, ao material e equipamento 17,7 % e à manutenção e funcionamento 19,4 %. A elevada percentagem da despesa com o pessoal é a tremenda herança de uma guerra colonial, que só o tempo e uma política de defesa clara poderão ajudar a corrigir.

Importará verificar, no entanto, que os diversos ramos têm ritmos próprios.

Assim, no Exército as despesas com pessoal orçam em 70,8 %, enquanto na Marinha, na Força Aérea e no EMGFA rondam, respectivamente, por 65,3 %, 42,2% e 31,6%.

Importaria aqui verificar em que medida os elevados gastos com pessoal impedem ou diminuem o necessário esforço de modernização.

De qualquer forma, importará sublinhar uma diminuição global da percentagem do orçamento dedicado à Defesa Nacional.

Assim, em 1974 despendíamos 31,9% das receitas orçamentadas, em 1975, 19,6%, em 1976, 12,4%, em 1977, 11,25 %, em 1978, 10,44 %, em 1979, 9,72 %, em 1980, 9,25% e em 1981, 8,99%.

3 — Não se deverá esquecer a actividade de apoio a entidades civis, discriminadamente no que se refere à Força Aérea, ao Exército e à Marinha nos documentos anexos, e que, embora não quantificada, representa contribuição assinalável, não só pelo seu valor intrínseco, mas também pelo que representa de expressão estrutural e organizativa.

4 — Desde 1977 que esta Comissão de Defesa Nacional vem efectuando algumas recomendações, que, progressivamente, vêm sendo seguidas.

Sublinhe-se a amplitude dos dados fornecidos pelos departamentos militares e, pela primeira vez, o detalhado esclarecimento com as despesas dos Gabinetes do MDN e SDN.

Uma definição política mais clara permitirá, bem como é desejável, uma orçamentação fundada em projectos concretos.

5 — O presente orçamento integra-se numa linha de continuidade, esperando-se que a progressiva diminuição das despesas com o pessoal permita um maior esforço com a reorganização e o reequipamento.

Importa, porém, e é o caso, que se orçamente as verbas necessárias ao cumprimento, com dignidade e eficácia, das missões constitucionais das forças armadas.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1981. — O Relator, José Luís Nunes, Vice-Presidente da Comissão de Defesa Nacional. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI M.° 173/11

S0BRE 0 ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

ARTIGO 1.° (Estatuto do Trabalhador-Estudante)

São definidos pelo presente diploma os termos em que se exprime o regime jurídico do trabalhador-estudante.

ARTIGO 2.» (Qualificação de trabalhador-estudante)

Deve considerar-se como trabalhador-estudante todo o trabalhador permanente de uma entidade empregadora, quer pública, quer privada, e que, num caso ou noutro, frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

ARTIGO 3.» (Frequência de aulas)

1 — As empresas deverão, sempre que possível, elaborar horários de trabalho com a flexibilidade ajustada à frequência de aulas nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — O trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda da retribuição, quando, não sendo viável a solução prevista no número anterior, o exija o respectivo horário escolar.

3 — Os trabalhadores-estudantes, salvo em casos fortuitos ou de força maior, serão dispensados do prolongamento do horário de trabalho.

4 — O disposto nos números anteriores só é aplicado, salvo livre acordo em contrário, aos trabalhadores-estudantes cujo período semanal de laboração seja superior a trinta e nove horas.

ARTIGO 4." (Trabalhador-estudante em regime de turnos)

1 — Se o trabalhador prestar serviço em regime de turnos, a aplicação do disposto no presente diploma só será exigível caso exista possibilidade de proceder a ajustamentos de horário ou de períodos de trabalho que não impeçam o normal funcionamento daquele regime.

2 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no número anterior terá preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar, deixando de lhe ser assegurado, em consequência, o respectivo subsídio de turno, se não ficar integrado no respectivo turno.