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II SÉRIE - NÚMERO 46

b) Matrículas tendentes a ultimar cursos já ini-

ciados em anos imediatamente anteriores;

c) Melhor grau de aproveitamento escolar no

ano lectivo anterior;

d) A condição de deficiente físico;

e) A maior antiguidade ao serviço da entidade

empregadora.

2 — Na situação a que se refere o número anterior, podem ser reduzidos a metade os benefícios instituídos pelo presente diploma, se for deferida a generalidade das pretensões formuladas.

Assembleia da República, 23 de Março de 1981. — Os Deputados do PSD: Amadeu dos Santos — Cipriano Martins.

REGIMENTO 03 COMISSÃO DE TRABALHO

ARTIGO 1° (Composição)

A Comissão Especializada Permanente de Trabalho da Assembleia da República, abreviadamente designada por Comissão de Trabalho, tem a composição que for deliberada pela Assembleia da República, nos termos do artigo 39." do respectivo Regimento.

ARTIGO 2.° (Competência)

A Comissão de Trabalho tem competência para se pronunciar sobre todos os assuntos da área do trabalho que resolva apreciar, sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo artigo 47.° do Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 3." (Poderes da Comissão)

Para o bom exercício das suas funções, a Comissão de Trabalho goza dos poderes conferidos às comissões parlamentares pelo artigo 114.° do Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 4." (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, com o

mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa ou os representantes dos grupos parlamentares, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões,

quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre

os trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e se-

cretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no secretariado administrativo

da comissão.

ARTIGO 5." (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia, a Comissão designará um ou mais relatores, que, no último caso, escolherão entre si um porta-voz.

2 — Compete aos relatores preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

ARTIGO 6° (Porta-vozes dos grupos parlamentares)

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

ARTIGO 7." (Subcomissões)

1 —A Comissão poderá constituir as subcomissões permanentes ou eventuais que julgue necessárias.

2 — As subcomissões serão compostas por um membro de cada partido representado na Comissão.

3 — O objecto dos trabalhos de cada subcomissão eventual será precisamente fixado na ocasião da sua constituição, devendo ainda marcar-se prazo para a respectiva apresentação.

4 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa vinculativa para a Comissão, devendo os resultados dos seus trabalhos ser homologados pelo plenário da Comissão.

5 — Cada subcomissão eventual terá um relator.

6 — Na designação1 dos relatores das subcomissões eventuais, seguir-se-á o critério de alternância dos partidos representados na Comissão.

ARTIGO 8." (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões do plenário da Comissão serão marcadas pe/a própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.