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25 DE MARÇO DE 1981

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3 — As reuniões das subcomissões serão marcadas pelo respectivo relator.

ARTIGO 9° (Ordem do dial

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será fixada pela própria Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será por este fixada, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia das subcomissões será fixada por estas ou, em caso de omissão, pelo respectivo relator.

ARTIGO 10° (Quórum)

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — As subcomissões podem funcionar com o mínimo de três membros.

3 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente fará consignar esse facto e declarará a reunião encerrada.

4 — Para efeitos de quórum são contados os deputados que se apresentem para substituir qualquer membro da Comissão ausente da reunião.

ARTIGO 11." (Duração das reuniões]

1 — As reuniões da Comissão durarão até ser cumprida a respectiva ordem do dia, sem prejuízo de a Comissão poder deliberar suspender a reunião para poder continuar mais tarde.

2 — Salvo acordo unânime de todos os membros da Comissão, esta não poderá funcionar enquanto estiver a funcionar o Plenário da Assembleia da República.

3 — As reuniões das subcomissões durarão o tempo que for acordado pelos seus componentes ou, na sua falta de pronúncia, pelo respectivo relator.

ARTIGO 12.° (Interrupção das reuniões]

Qualquer membro da Comissão pode requerer ao presidente, uma vez em cada reunião, a sua interrupção, por período não superior a quinze minutos, o que não pode ser recusado.

ARTIGO 13.° (Discussão)

1 — Não haverá limites para o número e o tempo de duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente, ouvida a mesa, poderá, contudo, propor a programação dos tempos de discussão, quando disso haja necessidade para cumprir prazos estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 14.» (Deliberações)

1 — As deliberações da Comissão serão tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, salvo quando se trata de matérias para as quais seja exigida maioria qualificada no Plenário da Assembleia.

2 — As votações em matérias para as quais seja exigido o escrutínio secreto no Plenário da Assembleia serão votadas também por essa forma na Comissão.

ARTIGO 15° (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, salvo nos casos em que a Comissão resolva o contrário.

2 — Nenhuma pessoa que assista a uma reunião poderá nela intervir ou manifestar-se por qualquer forma.

ARTIGO 16.°

(Participação de membros do Governo e de outras pessoas)

Além das pessoas mencionadas no artigo 113.° do Regimento da Assembleia podem participar nos trabalhos da Comissão quaisquer pessoas que esta delibere convidar para tratar de assunto determinado.

ARTIGO 17." (Audição das organizações de trabalhadores)

1 — Para o efeito do disposto nos artigos 56.°, alínea d), e 58.°, n.D 2, alínea a), da Constituição, a Assembleia da República dará cumprimento ao disposto na parte pertinente dos artigos 4.° a 7.° da Lei n.° 16/79, de 25 de Maio.

2 — Dentro do prazo de apreciação pública que for fixado, as organizações de trabalhadores com direito a participar na elaboração da legislação do trabalho poderão solicitar audiência à Comissão, devendo fazê-lo por escrito e com a indicação da matéria a tratar.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela mesa da Comissão, que programará as audiências a conceder, atendendo à importância das matérias a tratar e às disponibilidades de tempo da Comissão, e indigitará os elementos da Comissão que nelas devem participar.

4 — Os membros da Comissão podem recorrer para o Plenário da Comissão das decisões da Mesa tomadas nos termos do número anterior.

5 — A Comissão promoverá o cumprimento do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 16/79.

6 — Outrossim a Comissão providenciará a remessa da separata às organizações de trabalhadores com direito a intervir na elaboração da legislação de trabalho, salvo insuficiência de verba orçamental para tanto.

ARTIGO 18.°

(Concessão de audiências)

1 — A Comissão de Trabalho concederá às organizações sindicais e patronais de cúpula as audiências que estas lhe solicitarem para tratar de assuntos incluídos