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25 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 5.'

(Requisitos a observar para fruição das regalias anteriores)

Em ordem a beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, o trabalhador-estudante deve respeitar o seguinte:

a) Fazer prova da sua condição de estudante,

juntando documento comprovativo da sua inscrição no respectivo estabelecimento de ensino;

b) Deverá apresentar o respectivo horário esco-

lar, para os efeitos do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Exibir prova de assiduidade às aulas no fim

de cada período, ou quando solicitado pela entidade patronal;

d) Ter aproveitamento no respectivo ano escolar,

isto é, transitar de ano ou obter aprovação em, pelo menos, dois terços das disciplinas em que estiver matriculado.

ARTIGO 6°

(Consequências da não observância dos requisitos do artigo anterior)

1 — Cessam os benefícios e regalias do trabalhador-estudante constantes deste diploma relativamente ao ano escolar em curso:

a) Quando se verifique impossibilidade de cum-

primento da alínea d) do artigo 5.°;

b) Quando se revele a impossibilidade de transi-

tar de ano por excesso de faltas;

c) Quando o trabalhador-estudante utilize a re-

galia prevista no n.° 2 do artigo 3.° para fins diversos dos aí previstos.

2 — A cessação referenciada no número anterior tornar-se-á definitiva:

a) Quando o trabalhador-estudante perca dois

anos, consecutivos ou não, por faltas injustificadas;

b) Quando reincida, se entretanto sanção mais

grave não lhe tiver sido aplicada, na utilização abusiva da regalia do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Quando tiver falta de aproveitamento em dois

anos consecutivos ou três interpolados.

ARTIGO 7.' (Prestação de exames)

1 — O trabalhador-estudante tem direito a faltar, sem perda de retribuição, os dias ou meios dias, consoante o caso, necessários à prestação das respectivas provas de exames ou de conhecimentos.

2 — Quando haja necessidade de efectuar deslocações para a prestação de provas de exame, considerar-se-ão justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes, na estrita medida da sua necessidade.

3 — As empresas poderão exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do respectivo horário de exames ou de prestação de provas de conhecimentos.

4 — Os trabalhadores-estudantes têm a faculdade de requerer às empresas, com comunicação prévia de,

pelo menos, um mês, um período de até seis dias úteis por ano civil para preparação de exames, com perda de remuneração.

ARTIGO 8.° (Férias)

1 — As empresas deverão tomar em consideração, na organização da escala de férias, os interesses dos trabalhadores-estudantes relativamente à preparação de exames.

2 — Os trabalhadores-estudantes, para os efeitos referenciados no número anterior, terão direito ao gozo interpolado de quinze dias de férias à sua escolha, desde que o requeiram até ao termo do prazo legal da elaboração e afixação do mapa de férias.

ARTIGO 9° (Efeitos profissionais da valorização escolar)

1 — Ao trabalhador-estudante deverão ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito dos cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo todavia obrigatória a reclassificação da sua categoria profissional por simples decorrência desses cursos ou conhecimentos.

2 — Salvo para o exercício de funções de chefia, o trabalhador-estudante tem direito de preferência, em igualdade de condições, no preenchimento de cargos para que se ache habilitado, por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos.

ARTIGO 10.° (Isenções)

Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que vigorem nos estabelecimentos de ensino em matéria de frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso.

ARTIGO 11.°

(Deveres perante o estabelecimento de ensino)

Os trabalhadores-estudantes devem documentar a sua situação profissional no respectivo estabelecimento de ensino, a fim de usufruírem do disposto no artigo 10.°

ARTIGO 12.»

(Excesso de candidatos à frequência de cursos)

1 — Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicável o disposto no presente diploma se revelar perturbador ou comprometedor do funcionamento normal da actividade empregadora, fixar-se-á, por acordo entre os interessados, a hierarquia e a estrutura mais representativa dos trabalhadores, o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas, tomando por critérios de preferência, e pela ordem que vão indicados, os seguintes:

a) Cursos ou conhecimentos mais úteis ao desenvolvimento da actividade da entidade empregadora e da economia nacional;