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II SÉRIE - NÚMERO 47

b) Possuir a futura freguesia receitas or-

dinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, não ficando a freguesia de origem privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

c) Fixar a nova circunscrição a dispor

de pessoas capazes e em número suficiente para o cabal desempenho de funções administrativas.

Pelas razões expostas, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

É criado no distrito de Viseu, concelho de Mangualde, a freguesia de Abrunhosa do Mato, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Cunha Baixa.

ARTIGO 2."

A freguesia de Abrunhosa do Mato confronta, conforme planta anexa, a norte com a freguesia de Cunha Baixa, a sul com o rio Mondego, a nascente com a freguesia de S. Tiago de Cassurrães e a poente com a freguesia de Senhorim.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia competem a uma comissão instaladora, que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administraço Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal de

Mangualde;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Cunha Baixa; c) Um representante do povo da nova freguesia de Abrunhosa do Mato, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

A Câmara Municipal de Mangualde marcará as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Abrunhosa do Mato até seis meses após a publicaço desta lei.

Assembleia de República, 25 de Março de 1981.— Os Deputados do PSD: Alvaro de Figueiredo—Vaz Freixo — Luís Martins.